Law No. 409 creating the Food and Nutrition Security Council of the State of Roraima (CONSEA-RR)
颁布于 2003-12-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 409 - Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA-RR, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- institution, food security, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, human rights, governance
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LEI Nº 409 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA-RR, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA RR, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA RR, é órgão colegiado autônomo de parceria do Governo do Estado de Roraima com a sociedade civil. Art. 3º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima – CONSEA RR, é órgão vinculado diretamente ao Governo do Estado. Art. 4º No texto desta Lei as expressões Conselho de Segurança Alimentar e Nutrimental do Estado de Roraima e a sigla “CONSEA-RR” se equivalem. CAPÍTULO II Da finalidade e competência Art. 5º O CONSEA-RR tem por finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda: I – propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar e nutrimental; II – articular áreas do governo estadual com organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Roraima; III – incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; IV – promover e coordenar campanha de conscientização de opinião pública, com vistas à união de esforços; V – formular o plano estadual de segurança alimentar e nutricional; VI – elaborar seu Regimento Interno; VII – realizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima, sendo o prazo para a realização da 1ª Conferência Estadual até o dia 31 de janeiro de 2004; VIII – interagir com a sociedade para a democratização das informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como, solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima; IX – estimular a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita relação de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; X – exercer atividades correlatas em sua área de competência. CAPÍTULO III Da composição Art. 6º O CONSEA-RR será constituído por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governo do Estado de Roraima, dos quais 2/3 serão representados pela sociedade civil e 1/3 pelas autoridades governamentais, representantes dos seguintes órgãos: I – Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES; II – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAAB; III – Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD; IV – Secretaria de Estado de Saúde – SESAU; V – Secretaria de Estado do Índio – SEIN; VI – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDE. § 1º Os representantes da sociedade civil no CONSEA-RR serão indicados por um Fórum Especial de Segurança Alimentar e Nutricional, convocado pelo Governador do Estado de Roraima através de Edital Público. § 2º O CONSEA-RR terá convidados permanentes, na condição de observadores representantes dos seguintes órgãos: I – Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana – SEAMPU; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN; III – Assembléia Legislativa do Estado; § 3º O CONSEA-RR terá um Presidente escolhido dentre os membros efetivos natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e será secretariado pelo representante da Secretaria de Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES. § 4º O primeiro mandato dos conselheiros encerrar-se-á em 31 de janeiro de 2005, sendo permitidas a recondução e a substituição; § 5º A competência e a forma de atuação do Presidente e do Secretário, bem como, a perda de qualificação de membros e a perda de mandato dos Conselheiros serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSEA-RR. § 6º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA-RR e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto. § 7º A perda do mandato do Conselheiro será comunicado por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado. § 8º A participação no CONSEA-RR é considerada serviço público relevante não remunerado. Art. 7º O CONSEA-RR terá um Regimento Interno aprovado por deliberação do Conselho, onde estarão estabelecidas as normas de seu funcionamento, bem como, institucionalização, composição e representação da Comissão Técnica Institucional. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado pelo CONSEA-RR, em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelos Conselheiros. Art. 8º Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, 02 (dois) cargos em comissão de nível superior, que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR. Art. 9º As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES. Parágrafo único. O CONSEA-RR poderá receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social. Art. 10. O CONSEA-RR poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 11. O CONSEA-RR apresentará ao Governador do Estado e à sociedade de Roraima o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional em até 90 (noventa) dias, após a sua instalação. Art. 12. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no Exercício de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos, 12 de dezembro de 2003. FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima