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巴西的法律

Law No. 4.813 creating the State Policy to Support Rural Producers due to the occurrence of fires on their properties within the State of Tocantins

颁布于 2025-07-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei No. 4.813 - Institui a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da ocorrência de incêndios em suas propriedades no Estado do Tocantins.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Tocantins
主题
Agricultural and rural development, Forestry
关键词
agricultural development, protection of environment, risk assessment/management, rural development, hazards, financial agricultural measures, fire management

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI No 4.813, DE 21 DE JULHO DE 2025. Institui a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da ocorrência de incêndios em suas propriedades no Estado do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da ocorrência de incêndios em suas propriedades, que tem por objetivos: I – auxiliar a reconstrução e recuperação do solo utilizado para pastagens ou agricultura; e II – garantir a continuidade das atividades produtivas no campo. Art. 2o A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes: I – incentivar a adoção de medidas de prevenção contra novos incêndios nas áreas de risco; II – motivar a adoção de medidas de recuperação ambiental nas áreas atingidas, bem como o apoio para sua implementação; III – VETADO: IV – promover a adoção de medidas para identificação e cadastramento dos produtores rurais cujas propriedades foram atingidas por incêndio; V – estimular a liberação de crédito emergencial para recuperação das lavouras, pastagens e infraestrutura; VI – incentivar a disponibilização de insumos agrícolas para replantio e manejo do solo, ou ainda, a celebração de parceria com empresas de nutrição animal e de insumos agropecuários para que os produtores tenham desconto na compra de itens necessários para a reconstrução de suas lavoras e pastos; VII – incitar a realização de mutirões para limpeza e recuperação de áreas afetadas; VIII – estimular a disponibilização de palestras, cursos e orientação sobre o manejo correto do solo para recomposição de sua fertilidade; 2 IX – promover a adoção de gestão integrada das ações de resposta aos incêndios em caráter emergencial; X – incentivar a implementação de uma plataforma comum na internet para disponibilização e compartilhamento de informações sobre queimadas; XI – motivar a promoção da educação ambiental como instrumento eficaz de gestão para as políticas públicas voltadas ao meio ambiente, com vistas à mudança de comportamento da população; XII – incitar a adoção de práticas alternativas e sustentáveis de manejo do solo; XIII – estimular a realização de estudos, pesquisas, bem como de projetos científicos e tecnológicos que tenham por objeto a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais; XIV – promover a análise de impactos dos incêndios nas áreas rurais sobre o uso da terra e a conservação dos ecossistemas; XV – estimular a adoção de medidas que minimizem as perdas de produção causadas pelos incêndios nas áreas rurais, bem como a manutenção e recuperação da produção nas propriedades atingidas; e XVI – incentivar a disponibilização de assistência técnica aos produtores rurais afetados por incêndios. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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