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巴西的法律

Law No. 4.772 establishing baselines for policies supporting urban and periurban agriculture within the Federal District

颁布于 2012-02-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 4.772 - Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Distrito Federal
主题
Agricultural and rural development, Environment
关键词
agricultural development, subsidy/incentive, capacity building, policy/planning, sustainable development, agroecology, urban and peri-urban agriculture, urban land

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 10/4/2016 www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id norma consolidado=70612 http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id norma consolidado=70612 1/2 Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal ­ SINJ­DF LEI Nº 4.772, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 (Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita e Joe Valle) Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende­se como agricultura urbana e periurbana a pro dução, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros. Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos: I – promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização; II – gerar ocupação, emprego e renda; III – promover preservação e recuperação do meio ambiente; IV – promover utilização de tecnologias de agroecologia; V – estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos; VI – promover educação ambiental; VII – proporcionar segurança alimentar; VIII – estimular hábitos saudáveis de alimentação; IX – estimular hábitos sustentáveis; X – promover produção e utilização de plantas medicinais; XI – promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos; XII – estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção; XIII – assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores; XIV – assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confia bilidade dos sistemas de produção; XV – estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar; XVI – gerar e preservar tecnologias e conhecimentos; XVII – implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saú de, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações; XVIII – assegurar qualidade higiênico­sanitária e nutricional dos produtos; XIX – disseminar para a população os benefícios da atividade. 10/4/2016 www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id norma consolidado=70612 http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id norma consolidado=70612 2/2 Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem­se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente. Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal: I – pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II – pessoas em situação de vulnerabilidade social; III – estudantes da rede pública de ensino e seus familiares; IV – grupos organizados da sociedade civil. Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros: I – (VETADO). II – crédito e microcrédito; III – (VETADO). IV – fornecimento de insumos e equipamentos; V – compra governamental de produtos; VI – certificação de origem e qualidade dos produtos; VII – capacitação; VIII – pesquisa; IX – assistência técnica; X – campanhas educativas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam­se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004. Brasília, 24 de fevereiro de 2012 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/02/2012.

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