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巴西的法律

Law No. 4.766 establishing the State Policy to Promote Livestock for Milk production in the State of Amazonas

颁布于 2019-01-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 4.766 - Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite no Estado do Amazonas.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Amazonas
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
cattle, agricultural development, animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, internal trade, policy/planning, subsidy/incentive, milk/dairy products

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 7/10/2019 4.766 19 online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legislação Estadual/Lei Estadual/Ano 2019/Arquivo/LE 4.766 19.htm 1/2 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei Estadual Lei Estadual - Ano 2019 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL LEI N° 4.766, DE 8 DE JANEIRO DE 2019 Publicada no DOE de 8.1.19, Poder Executivo p.1. · Vide Parecer n° 008/19, de 14.1.2019. DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1° A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, abrangendo a bovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura, será formulada e executada com os seguintes objetivos: I - garantir a oferta sustentável de leite e derivados suficiente para abastecer o mercado estadual e para geração de excedentes exportáveis; II - assegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente os de baixa de renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos; III - garantir a melhoria da qualidade do produto oferecido ao consumidor; IV - estimular o aumento da competitividade sistêmica no setor, incentivando a cooperação entre os produtores e demais agentes integrantes da cadeia produtiva; V - assegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente através de instrumentos que permitam maior agregação de valor aos produtos; VI - promover a capacita* dos agricultores e o seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; e VII - reduzir o comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal. Art. 2° São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite: I - o crédito; II - a tributação; III - a pesquisa; IV - o ensino; V - a extensão rural e a assistência técnica; VI - a vigilância em saúde; VII - o apoio ao cooperativismo e ao associativismo; VIII - o apoio à agroindústria familiar; IX - o acesso a informações socioeconômicas; X - as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional; XI - a certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos. Art. 3° Os programas e ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite darão prioridade à agricultura familiar, a suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais. Art. 4° A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite será planejada e gerida de forma descentralizada e com ampla participação das entidades representativas dos agentes que atuam na cadeia produtiva do leite e seus derivados. http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Entrada%20no%20Sistema.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Federal/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Federal.htm http://www.sefaz.am.gov.br/Areas/OpcaoSistemas/SILT/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20CONFAZ/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20CONFAZ.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202019/Lei%20Estadual.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Lei%20Estadual.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202019/Lei%20Estadual%202019.htm 7/10/2019 4.766 19 online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legislação Estadual/Lei Estadual/Ano 2019/Arquivo/LE 4.766 19.htm 2/2 Parágrafo único. VETADO Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2019. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado LEANDRO SOUZA BENEVIDES Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Produção Rural

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