Law No. 4.742 establishing the Safe Maternity Policy within the State of Tocantins
颁布于 2025-06-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 4.742 - Institui a Política de Maternidade Segura no âmbito do Estado do Tocantins.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- General
- 关键词
- breastfeeding/infant food, public health, gender, access right, human rights
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文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas de redução da mortalidade materna e neonatal.
Art. 2o Os objetivos da Política de Maternidade Segura são: I – respeitar, proteger e promover os direitos humanos; II – respeitar a diversidade gênero, cultural, étnica e racial; III – efetivar ações que viabilizem o acesso e assistência ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses; IV – reduzir a razão de mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal; V- implantar e Fortalecer comitês de prevenção do óbito materno, fetal e infantil nos municípios e estado. VI – publicizar informações sobre a gravidade das mortes maternas, fetais e infantis, com ênfase nas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las; VII – promover ações adequadas de assistência qualificada ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses e combate às mortes maternas, fetais e infantis com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de puérperas e recém-nascidos, para o devido acompanhamento; e VIII – assegurar o direito das pessoas que gestam à assistência baseada em boas práticas e evidencias científicas, de atenção ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses.
Art. 3o A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para que seu alcance seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico, publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Estado do Tocantins, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade materna, fetal e infantil.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil