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巴西的法律

Law No. 4.719 establishing fines to be paid for environmental damage within the Mato Grosso do Sul

颁布于 2015-09-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 4719 de 17/09/2015.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso do Sul
主题
Environment, Waste and hazardous substances
关键词
environmental fees/charges, protection of habitats, solid waste, waste domestic sources, waste prevention, biodiversity, waste management

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Lei nº 4719 DE 17/09/2015 Norma Estadual - Mato Grosso do Sul Publicado no DOE em 18 set 2015 Dispõe sobre a aplicação de multa por dano ambiental, decorrente de qualquer ato que implique depósito de lixo, nas vias e nos logradouros públicos, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul. O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedado jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer outro ato que implique depósito de lixo, de qualquer espécie ou volume, nas vias e nos logradouros públicos. § 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resíduo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comercial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades diárias do homem em sociedade. § 2º Considera-se dano ambiental toda lesão causada ao meio ambiente, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança, o bem-estar da população e a qualidade dos recursos naturais. Art. 2º Caracteriza-se como dano ambiental a conduta descrita no caput do art. 1º desta Lei. § 1º Os infratores estarão sujeitos à multa de 5 a 150 UFERMS, em correspondência ao grau da lesão ou à proporção do dano causado ao meio ambiente: I - a autuação do infrator fica a cargo das autoridades ambientais competentes; II - a autoridade administrativa responsável poderá aumentar a multa em até 5 (cinco) vezes o valor máximo fixado em caso de reincidência; III - a multa será aplicada sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998. § 2º As autoridades competentes terão atuação conjunta com os órgãos de proteção ao meio ambiente. § 3º Não será aplicada a sanção prevista no § 1º deste artigo, na hipótese de colocação do lixo em recipiente próprio para a coleta pública. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Campo Grande, 17 de setembro de 2015. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado