Law No. 4.704 creating the State Policy called “My First Company” within the State of Tocantins
颁布于 2025-05-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 4.704 - Institui a Política Estadual “Minha Primeira Empresa”, no âmbito do Estado do Tocantins.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- General
- 关键词
- business/industry/corporations, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, public private partnership (PPP), youth
- 类别
- *
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文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1o Fica instituída a Política Estadual “Minha Primeira Empresa” que visa fomentar a implantação de novos negócios no Estado do Tocantins, com objetivo de apoiar e dar incentivo a empreendedores interessados em implantar sua primeira empresa.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são alvos do Programa “Minha Primeira empresa”: I – a juventude, os estudantes de cursos superiores formados e/ou em formação e membros da sociedade que busque abrir sua primeira empresa; II – em outra vertente de inclusão socioeconômica, também poderão compor: pessoas participantes de programas sociais do governo federal, estadual ou municipal, com vista na capacitação e fomento para garantir que se tomem empreendedoras, com autonomia financeira proporcionada por rendimento próprio.
Art. 3o Para o pleno desenvolvimento da Política Estadual “Minha Primeira Empresa” serão utilizadas as seguintes ferramentas/iniciativas: I - diagnósticos para identificação de perfil empreendedor; II - cursos e palestras sobre gestão empresarial; III - formatação de planos de negócios; IV - orientação e consultoria em gestão empresarial e acesso a crédito; e V - acompanhamento sistemático dos empreendedores que acessaram ao crédito por meio de consultorias e encontros periódicos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil