Law No. 4.622 creating the Green Exchange Programme, with the purpose of promoting environmental sustainability, through the exchange of recyclable waste for food in the State
颁布于 2025-07-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 4.622 - Institui o Programa Câmbio Verde, com a finalidade de promover a sustentabilidade ambiental, por meio da troca de resíduos recicláveis por alimentos, no Estado.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Acre
- 主题
- Environment
- 关键词
- pollution control, green economy, authorization/permit, ecosystem conservation, monitoring, recycling/reuse, waste disposal, waste management
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LEGIS :: Portal da Legislação do Estado do Acre LEI Nº 4.622, DE 24 DE JULHO DE 2025 Institui o Programa Câmbio Verde, com a finalidade de promover a sustentabilidade ambiental, por meio da troca de resíduos recicláveis por alimentos, no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Programa Câmbio Verde, com a finalidade de promover a sustentabilidade ambiental através de trocas de resíduos recicláveis por alimentos. Art. 2º Referido Programa possui caráter permanente e tem como objetivo estimular a população acreana, em situação de vulnerabilidade social, a participar da coleta seletiva de resíduos e contribuir para segurança alimentar da população. Art. 3º O Programa Câmbio Verde tem como princípios, através da ação conjunta entre o poder público e a população: I - melhorar a coleta seletiva de resíduos, em áreas de difícil acesso; II - contribuir para a segurança alimentar da população em situação de vulnerabilidade social; III - incentivar a geração de trabalho de renda nas cooperativas de reciclagem do Estado; e IV - aumentar a vida útil dos aterros sanitários do Estado. Art. 4º O poder público poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativas e organizações da sociedade civil para a execução do Programa Câmbio Verde. Art. 5º Para fins do disposto na presente Lei entende-se por: I - alimentos: toda substância que se ingere no estado natural, semielaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos; II - resíduos recicláveis: os resíduos sólidos como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, entre outros; III - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico- químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; IV - doador: qualquer pessoa, física ou jurídica, ou órgão público que transfira, de modo legal e gratuito, bens ou vantagens; e V - beneficiário: pessoa física a ser atendida pelo Programa Câmbio Verde. Art. 6º Os órgãos responsáveis pelo Programa Câmbio Verde, deverão fazer o cadastramento dos beneficiários para fins de controle e monitoramento. Art. 7º As doações recebidas pelo Programa Câmbio Verde, serão formalizadas através de Termo de Recebimento de Doação. Art. 8º Os resíduos recicláveis recolhidos pelo Programa Câmbio Verde, deverão ser encaminhados pelo departamento competente, às cooperativas ou associações de trabalhadores de reciclagem cadastradas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre. Gladson de Lima Camelí Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2025. ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Subchefia para Assuntos Jurídicos