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巴西的法律

Law No. 4.393 creating the State Policy to Promote the Production of Quality Coffee

颁布于 2024-08-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n° 4.393 - Institui a política de Incentivo à produção de café de qualidade no Estado.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Acre
主题
Cultivated plants
关键词
standards, coffee/cocoa/tea, agricultural development, certification, classification/declassification, internal trade, seeds/planting material, plant production, registration, agricultural commodities
类别
agriculture, softs

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 4.393, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Institui a política de Incentivo à produção de café de qualidade no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Institui a política de incentivo à produção de café de qualidade no Estado, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do café rio-branquense, por meio de estímulos à produção, industrialização e comercialização de cafés de categorias superiores. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se de categoria superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecida pelo poder público. Art. 2° São diretrizes da política de incentivo à produção de café de qualidade: I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café; II - o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura; III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, solo e de climas do País para a produção de cafés especiais e de qualidade superior; IV - a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; V - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e VI - a valorização dos cafés do Estado e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade. Art. 3° São instrumentos da política de incentivo à produção de café de qualidade: I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização; II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico; III - a assistência técnica e a extensão rural; IV - o seguro rural; V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - as certificações de origem social e de qualidade dos produtos; VIII - as informações de mercado; e IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados. Art. 4° Na formação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade; IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de qualidade; V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de café e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto; VI - promover o uso de boas práticas agrícolas; VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira; VIII - incentivar e apoiar a organização dos cafés de qualidade; e IX - ofertar linha de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada dos cafés de qualidade e especiais, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cafezais, em condições adequadas de taxa de juros e prazos de pagamento. Parágrafo único. Terão prioridades de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os seguintes: I - familiares e médios produtores rurais; II - capacitados para a produção de cafés especiais e de qualidade; e III - organização em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor aos cafés produzidos, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica, ou ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/08/2024. ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Subchefia para Assuntos Jurídicos

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