Law No. 4.350 creating the State Policy of Incentive to Agroindustry
颁布于 2024-01-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 4.350 - Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- agricultural development, subsidy/incentive, internal trade, family farming, authorization/permit, processing/handling, farming, innovation, food safety and quality
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LEI No 4.350, de 8 de janeiro de 2024. Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com objetivo de promover: I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais; II - a regularização de agroindústrias informais; e III - a competitividade agroindustrial do Estado do Tocantins. Parágrafo Único – Para fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados. Art. 2o São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias: I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais; II - redução das disparidades regionais através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas; III - geração de emprego e renda em âmbito local; IV - elevação da produtividade do trabalho; V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico; VI - sanidade e segurança alimentar; VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos; VIII - fortalecimento de cadeias produtivas; IX - valorização da cultura e identidades locais; e X - indução ao empreendedorismo. Art. 3o São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias: I – planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais; II – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; III – assistência técnica e extensão rural; IV – capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas; V – associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais; VI – certificação de origem, sociais e de qualidade; VII – informações de mercado; VIII – crédito para produção, industrialização e comercialização; IX – seguro rural; X – fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados; XI – feiras e demais ações de divulgação comercial no Estado do Tocantins; XII – compras institucionais; XIII – acordos sanitários e comerciais; XIV – tecnologia da informação e comunicação; XV – incentivos fiscais; e XVI – contratos de produção integrada. Art. 4o A Política de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como: I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados; II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados; III – de bebidas; IV – de frutas e hortaliças; V – de óleos vegetais; VI – de beneficiamento de grãos e cereais; VII – de produtos florestais; VIII – de turismo rural; e IX – outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não. §1o Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover: I – a competitividade agroindustrial; II – a formação de recursos humanos; III – a comercialização e a promoção comercial; e IV – a simplificação administrativa e legislativa. §2o Os planos e programas devem abranger as cadeias produtivas de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fornecimento dos canais de distribuição e de comercialização. Art. 5o Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil