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巴西的法律

Law No. 4.171 creating the Agricultural and Livestock Protection Institute of the State of Mato Grosso (INDEA-MT)

颁布于 1979-12-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 4.171 - Cria o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Livestock, Cultivated plants
关键词
institution, animal health, animal production, research, legal proceedings/administrative proceedings, hygiene/sanitary procedures, inspection, governance, classification/declassification, plant production, plant protection
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 4171 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979 - D.O. 31.12.79. (Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 857/2017 nº 84/2019 nº 311/2019 n º 732/2020 nº 1569/2022 nº 623/2023 nº 803/2024) Cria o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: Fica criado o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, vinculado à Secretaria de Agricultura. Parágrafo único. Na presente lei, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, será designado INDEA-MT. O INDEA-MT, é órgão coordenador e executor da Política Estadual de Defesa Agropecuária, e tem por finalidade promover a normatização, preservação e fiscalização dos recursos naturais renováveis; fauna, flora e solo, em consonância com as diretrizes do conselho Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA; e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; inspeção, fiscalização e classificação da produção vegetal e outras atividades afins delegadas. Parágrafo único. Ficam extintos na Secretaria da Agricultura os Departamentos de Produção Animal e Vegetal, suas respectivas Divisões, Secções e Setores; cujas atividades serão absorvidas pelo INDEA. Compete ao INDEA-MT: I - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos Estadual e Federal; II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária; III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária nos níveis Federal, Estadual e Municipal; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 4171/1979 - Gerado em: 19/04/2024 09:22:04 https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-857-2017-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-do-instituto-de-defesa-agropecuaria-do-estado-de-mato-grosso-indea https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-84-2019-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-do-instituto-de-defesa-agropecuaria-do-estado-de-mato-grosso-indea https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-311-2019-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-do-instituto-de-defesa-agropecuaria-do-estado-de-mato-grosso-indea https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-732-2020-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-do-instituto-de-defesa-agropecuaria-do-estado-de-mato-grosso-indea https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-1569-2022-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-do-instituto-de-defesa-agropecuaria-do-estado-de-mato-grosso-indea https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-623-2023-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-do-instituto-de-defesa-agropecuaria-do-estado-de-mato-grosso-indea https://www.leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-803-2024-mato-grosso-aprova-o-regimento-interno-do-instituto-de-defesa-agropecuaria-do-estado-de-mato-grosso-indea http://www.leisestaduais.com.br # IV - propor e definir a elaboração de Convênios com o Setor Público e Privado, par a execução de serviços de defesa agropecuária, nos âmbitos Estadual e Municipal; V - promover a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de defesa agropecuária; VI - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de preservação, fiscalização dos recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo; (Revogado pela Lei nº 10.945/2019) VII - manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que dediquem às atividades de defesa agropecuária; VIII - apresentar à Secretaria de Agricultura as propostas dos planejamentos e dos programas anuais e plurianuais de defesa agropecuária, com a ordenação prioritária dos projetos que os integrem e a identificação dos órgãos executores; IX - promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos, na área de defesa agropecuária. O Patrimônio e a receita do INDEA-MT, administrados por sua direção, com observância dos preceitos legais e regulamentadores serão empregados, exclusivamente na consecução das finalidades descritas em seu regulamento. O Patrimônio do INDEA-MT, constituir-se-á de: I - bens móveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos ou que lhe forem incorporados em virtude de lei; II - saldo dos exercícios financeiros, transferidos para a conta patrimonial; III - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - bens e direitos constantes do acervo dos Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal da SAGRI-MT, e outros da Secretaria de Agricultura. Constituem Receita do INDEA-MT; I - doações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso; II - saldo dos exercícios anteriores; III - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajuste de prestação de serviços; IV - recursos resultantes de operação de crédito; Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 4171/1979 - Gerado em: 19/04/2024 09:22:04 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-10945-2019-mato-grosso-revoga-o-inciso-vi-do-art-3-da-lei-n-4171-de-31-de-dezembro-de-1979-que-dispoe-sobre-a-criacao-do-instituto-de-defesa-agropecuaria-do-estado-de-mato-grosso-indea-mt-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # V - rendas patrimoniais; VI - recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos; VII - recursos provenientes de fundos existentes o a serem criados, destinados a promover o aumento da produção agropecuária; VIII - doações e legados que lhe forem feitos; IX - recursos decorrentes de Leis específicas; X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo; XI - quaisquer outras receitas operacionais. Parágrafo único. No presente exercício o Poder Executivo promoverá a transferência dos recursos orçamentários consignados aos Departamentos mencionados no parágrafo único do artigo 2º, desta lei. O INDEA-MT, reger-se-á por esta lei, pelo regulamento a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis. § 1º No regulamento de que trata este artigo, constará além dos objetivos, do patrimônio e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização do INDEA-MT, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes. § 2º Para efeito deste artigo, o Conselho Deliberativo do INDEA-MT, será presidido pelo Secretário da Agricultura. O Poder Executivo expedirá o regulamento do INDEA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei. Fica o INDEA-MT, autorizado a suceder o Estado de Mato Grosso, nos contratos de trabalho referentes aos servidores por ele absorvidos. Parágrafo único. A presente sucessão não afeta os direitos adquiridos pelos servidores mencionados neste artigo. Fica aberto no corrente exercício, no Tesouro do Estado, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para fins de atender as despesas iniciais de implantação do INDEA-MT. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 3/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 4171/1979 - Gerado em: 19/04/2024 09:22:04 http://www.leisestaduais.com.br # Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 1979. FREDERICO SOARES CAMPOS Governador do Estado Este não substitui o publicado no Diário Oficial. Art. 11 4/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 4171/1979 - Gerado em: 19/04/2024 09:22:04 http://www.leisestaduais.com.br #

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