Law No. 4.151 amending Law No. 3.421 on the organization of the Direct and Indirect Administration of the State Executive Branch
颁布于 2023-04-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 4.151 - Altera a Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西
- 主题
- General
- 关键词
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, gender, traditional rights/customary rights
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Art. 1o A Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação e a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Art. 2o São criadas na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo Estadual a: I – Secretaria da Mulher; II – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais; III – Secretaria da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. A estrutura operacional, as atribuições, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções, observando-se valores e símbolos, que integram os órgãos de que tratam este artigo são constantes da Lei n o 3.421, de 8 de março de 2019.
Art. 3o A Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins – TERRATINS, de que trata a Lei no 2.616, de 8 de agosto de 2012, passa a denominar-se Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias – Tocantins Parcerias.
Art. 4o A Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “.....................................................................................................................
Art. 2o............................................................................................................ I – ................................................................................................................. ....................................................................................................................... j) Secretaria da Agricultura e Pecuária; ....................................................................................................................... m) Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano; ....................................................................................................................... s) Secretaria da Mulher; t) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais; u) Secretaria da Pesca e Aquicultura; ....................................................................................................................... II – ................................................................................................................. ....................................................................................................................... f) vinculadas à Secretaria da Agricultura e Pecuária: ....................................................................................................................... h) vinculadas à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano: 1. Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – ATR; 2. Agência Tocantinense de Saneamento – ATS; 3. Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias – Tocantins Parcerias; 4. Agência de Mineração do Estado do Tocantins – AMETO; 5. Companhia de Gás do Tocantins – TOCANTINSGÁS; i) a Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO, vinculada à Secretaria do Planejamento e Orçamento. ....................................................................................................................... .......................................................................................................................
Art.16............................................................................................................. I – .................................................................................................................. ....................................................................................................................... b) .................................................................................................................. ....................................................................................................................... 10. Promover o diálogo institucional visando à integração entre os diversos atores públicos e privados na estruturação das políticas públicas e à execução eficiente e transparente de ações e serviços ofertados à população. ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... X – da Secretaria da Agricultura e Pecuária; a) planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas: 1. ao fomento das atividades e das pesquisas de agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, fruticultura e abastecimento, abrangendo a experimentação, produção, armazenagem e comercialização de produtos; 2. à vigilância e à defesa sanitária animal e vegetal; 3. à padronização e à inspeção de produtos vegetais e animais e dos insumos agropecuários; 4. ao cooperativismo e ao associativismo rural; 5. à assistência técnica e à extensão rural; 6. ao apoio ao empresário e investidor rural; b) realizar o acompanhamento meteorológico e climatológico do Estado; c) captar e difundir tecnologias nas áreas da agropecuária; d) normatizar e controlar a qualidade dos produtos agropecuários; e) prestar a informação agrícola; f) gerir o aproveitamento hidroagrícola em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a AGETO; g) acompanhar os processos de classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; h) proteger, conservar e realizar o manejo do solo, com vistas ao melhoramento do processo produtivo agrícola e pecuário, em nível experimental; i) promover e coordenar as políticas de municipalização do planejamento agropecuário; j) fomentar a produção e a comercialização de produtos típicos regionais, relacionados à agricultura; k) formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e da agricultura familiar; l) coordenar e executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, as políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos às áreas de atuação do órgão; m) acompanhar e promover, no Estado, o atendimento à política agrícola do Governo Federal; n) promover e acompanhar ações relacionadas à conservação do solo e da água; o) promover e incentivar, com vistas ao desenvolvimento do agronegócio: 1. estudos socioeconômicos e ambientais; 2. pesquisas e experimentações; p) realizar análise de conjunturas econômicas do agronegócio no Estado, organizando e mantendo atualizado um banco de dados desses setores; q) incentivar a modernização do setor rural, observando- se as diretrizes de preservação ambiental; r) promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural; s) manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária; t) realizar o Zoneamento Agrícola do Estado; u) formular e conduzir a política estadual de irrigação, em conjunto com órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas. ....................................................................................................................... XIII – da Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano: a) propor e executar as políticas de desenvolvimento urbano e setoriais de mobilidade e acessibilidade urbana, considerando a articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e as organizações não governamentais, tendo em vista a execução de ações e programas de urbanização, mobilidade e acessibilidade urbana e de desenvolvimento urbano local, regional, integrado e sustentável; b) implantar e monitorar os indicadores de desenvolvimento urbano, observadas as normas vigentes; c) celebrar com instituições de pesquisa, universidades, empresas de construção civil, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, acordos relativos ao desenvolvimento urbano e habitação; d) propor políticas de subsídio ao transporte urbano; e) conduzir e coordenar ações, programas e projetos com vistas: 1. à integração inter-regional, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; 2. ao fortalecimento da rede de cidades; f) propor políticas de ordenamento e ocupação de áreas urbanas e a legislação disciplinadora da matéria; g) propor programas e ações de impacto regional; h) prestar assistência técnica aos municípios nas matérias relacionadas às políticas urbanas estimulando a criação de consórcios públicos; i) elaborar planos de desenvolvimento regional em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Orçamento; j) apoiar os municípios na elaboração de estudos, planos e projetos; k) propor, coordenar e implementar políticas, ações e projetos com vistas ao ordenamento das regiões metropolitanas e administrativas do Estado e dos aglomerados urbanos; l) combater as desigualdades sociais, por meio da transformação das cidades do Estado em espaços mais humanizados, ampliando o acesso da população à moradia; m) implantar e monitorar os indicadores de desenvolvimento urbano; n) implementar políticas de habitação e de pesquisas tecnológicas concernentes à habitação popular; o) implantar e monitorar os indicadores do déficit habitacional do Estado em conformidade com os acordos e agendas nacionais e internacionais; p) articular com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para fomentar as iniciativas que tenham por finalidade o aprimoramento tecnológico da habitação popular e a redução de seus custos; q) desenvolver e executar programas projetos e empreendimentos habitacionais, inclusive no meio rural; r) firmar instrumentos jurídicos com os municípios, Organizações da Sociedade Civil - OSC, instituições e empresas privadas, a fim de atender, por meio de programas de cartas de crédito, as necessidades de habitação de grupos sociais específicos, que tenham no associativismo modalidade de aquisição da casa própria; s) celebrar instrumentos jurídicos com instituições de pesquisa, universidades, empresas de construção civil, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, relativos à habitação; t) captar recursos, celebrar instrumentos jurídicos e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de competência; u) solicitar desapropriações na área habitacional, em razão de utilidade pública, ou de interesse social; v) promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os municípios; w) promover a atividade de regularização fundiária sustentável em áreas urbanas e de empreendimentos construídos pelo Estado do Tocantins. x) criar e implantar programas de: 1. moradia, com a finalidade de integrá-los às diretrizes de desenvolvimento econômico do Estado; e 2. reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, por meio de financiamentos, alienações, autogestão e outros mecanismos que envolvam a comunidade. ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... XV – da Secretaria da Cidadania e Justiça: a) proceder ao planejamento, à coordenação e à administração da política penitenciária estadual e da política do sistema socioeducativo; b) executar ações inseridas nas políticas públicas para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, especialmente as voltadas à promoção as pessoas com deficiência, dos idosos, bem como a grupos de pessoas vulneráveis; c) formular e acompanhar a execução da política voltada para a promoção e prevenção ao uso de drogas, bem como para atendimento a usuários e familiares; d) combater a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância; e) promover ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, ao trabalho escravo e à prática de tortura, bem como de proteção aos defensores de direitos humanos, a vítimas e testemunhas; f) planejar e executar as políticas e diretrizes destinadas a promover a educação, informação e capacitação para a ação efetiva quanto à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; g) planejar, coordenar e administrar a política de defesa do consumidor e educação sobre o consumo. h) coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das políticas na área de sua competência; i) elaborar, normatizar, orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à sua área de atuação; j) promover, em articulação com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações não-governamentais, ações, programas e medidas voltadas a proteção e promoção dos direitos do idoso, e das pessoas com deficiência; k) exercer outras atividades correlatas. ....................................................................................................................... XIX – Secretaria da Mulher: a) formular, coordenar e articular políticas voltadas a garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; b) desenvolver, implementar, monitorar políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade; c) acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa e o cumprimento de acordos, tratados, convenções e planos de ações sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e do combate à discriminação; d) estabelecer canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações; e) articular a formalização de instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas e organizações não governamentais, nacionais e que fomentem o fortalecimento a efetividade de políticas públicas para a mulher; XX – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais: a) propor diretrizes para a política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais no Estado do Tocantins; b) propor projetos que visem à implementação da política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais, de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, saneamento, habitação e agricultura, entre outras; c) articular ações mediadoras, visando à solução dos conflitos sociais que envolvam os povos originários e tradicionais; d) promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política dos povos originários e tradicionais no contexto social do Estado; e) manter intercâmbio e cooperação com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao reconhecimento, à defesa, à promoção e à divulgação das culturas e direitos dos povos originários e tradicionais; f) fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura dos povos originários e tradicionais; g) acompanhar a execução dos convênios voltados ao desenvolvimento de ações de proteção aos povos originários e tradicionais; h) acompanhar a execução da implementação dos projetos que integram a política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais; i) exercer outras atividades correlatas. XXI – da Secretaria da Pesca e Aquicultura: a) planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas: 1. ao fomento das atividades e das pesquisas da pesca e aquicultura, abrangendo a experimentação, produção, armazenagem e comercialização de produtos. 2. ao cooperativismo e ao associativismo rural: b) captar e difundir tecnologias nas áreas da piscicultura, pesca e aquicultura; c) normatizar e controlar a qualidade dos produtos da pesca e aquicultura; d) acompanhar os processos de classificação e inspeção de produtos e derivados da pesca e aquicultura; e) promover e coordenar as políticas de municipalização do planejamento da pesca e da aquicultura; f) formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura; g) coordenar e executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, as políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos às áreas de atuação do órgão; h) realizar análise de conjunturas econômicas do setor de pesca e da aquicultura, organizando e mantendo atualizado um banco de dados; i) incentivar a modernização do setor de pesca e da aquicultura, observando- se as diretrizes de preservação ambiental; j) manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade de pesca e da aquicultura; k) promover e incentivar, com vistas ao desenvolvimento da piscicultura e aquicultura, estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações; l) promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural e da piscicultura; Parágrafo único............................................................................................. I – Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias – Tocantins Parcerias, art. 3o da Lei 2.616, de 8 de agosto de 2012; .......................................................................................................................
Art. 18. .......................................................................................................... §1o Os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial de Gabinete do Governador, níveis de I a V, bem como os denominados de Assessor Especial Técnico I, II, III, IV, V, VI e VII e de Assessor Comissionado – CA, níveis de I a V, diretamente integrados à Secretaria da Administração, constantes do Anexo II a esta Lei, podem ser redistribuídos às entidades ou a outros órgãos, consoante a necessidade de mão de obra específica das unidades operacionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. .......................................................................................................................
Art. 19. .......................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................................... ....................................................................................................................... II – à Tocantins Parcerias, cujo regime de pessoal é o previsto na legislação trabalhista e nas normas acidentárias, nos termos do art. 11 da Lei no 2.616, de 8 de agosto de 2012; ....................................................................................................................... ..............................................................................................................”(NR)
Art. 5o Os Anexos I, II e III da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II e III a esta Lei. Parágrafo Único. São acrescentadas as Funções Comissionadas Especiais da Agência de Transporte, Obras e Infraestrutura à Tabela IV do Anexo IV da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, nos termo do Anexo IV a esta Lei.
Art. 6o O art. 2o da Lei no 2.732, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “..................................................................................................................... XI – realizar os procedimentos licitatórios necessários à contratação de empresas para execução de obras ou de serviços de engenharia de interesse dos órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo Estadual; XII – efetivar os procedimentos licitatórios que visem promover permissão, autorização, concessão ou alienação pública, conforme o caso; XIII – executar certames licitatórios visando à aquisição de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, para o desempenho de suas atividades; XIV – efetuar, quando demandada pelos demais órgãos estaduais, a realização de projetos e orçamentos de obras públicas ou de serviços de engenharia; XV – realizar a fiscalização da execução contratual relativos a fornecimento de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, quando solicitada. XVI - administrar, executar, manter e fiscalizar obras públicas de infraestrutura; XVII - promover a execução de obras e serviços de engenharia decorrentes de acordos e convênios;” (NR)
Art. 7o Fica autorizado: I - criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se: a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso; b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos; II - abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção das Secretarias da Mulher, dos Povos Originários e Tradicionais e da Pesca e Aquicultura. III - implementar objetivos, indicadores, metas e ações.
Art. 8o São exonerados os atuais ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento da estrutura da ora renomeada Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação.
Art. 9o São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes à então Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura e da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, passam, na conformidade do disposto no Anexo II desta Lei, a integrar a estrutura operacional da Secretaria da Agricultura e Pecuária e da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO, desde que preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos, respectivamente, na tabelas do item 9 do inciso I e item 13 do inciso II do Anexo II da Lei 3.421, de 8 de março de 2019.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2023. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil