Law No. 4.134 creating the State Policy for Community-Based Tourism
颁布于 2023-01-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 4.134 - Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, tourism, community management, Indigenous Peoples, traditional knowledge/indigenous knowledge, traditional rights/customary rights, equity, policy/planning, biodiversity, management/conservation, cultural heritage
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LEI No 4.134, de 12 de janeiro de 2023. Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, nos termos desta Lei e em consonância com a Lei no 2.820/2013 que dispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado do Tocantins. Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: I – turismo de base comunitária: modelo de gestão da visitação protagonizada pelas comunidades tradicionais locais, gerando benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações, bem como a utilização sustentável para fins recreativos e educativos; II – comunidades tradicionais: aquelas definidas pelo Decreto Federal no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; III – desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras; IV – unidades de planejamento de turismo de base comunitária: o conjunto de unidades produtivas localizadas em territórios tradicionais com valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais e V – territórios tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; Parágrafo único. As unidades de planejamento poderão ser denominadas circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, aldeias, quilombos, colônias, assentamentos, dentre outros termos similares. Art. 3o São objetivos da política de que trata esta Lei: I – incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida; II – aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da biodiversidade; III – respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais; IV – assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza; V – promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável; VI – apoiar a realização de parcerias com os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei. Art. 4o Quaisquer políticas públicas de organização e promoção do turismo instituídas no território do Estado do Tocantins deverão conter ações estratégicas, metas e programas voltados para o desenvolvimento do turismo de base comunitária. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil