Law No. 4.131 creating the Climate Fund of the State of Tocantins (FunClima)
颁布于 2023-01-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 4.131 - Institui o Fundo Clima do Estado do Tocantins (FunClima) e adota outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- special fund, climate change, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, research
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LEI No 4.131, de 6 de janeiro de 2023. Institui o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, destinado a provisionar recursos financeiros para apoiar projetos, programas e ações que visem à mitigação da mudança do clima e a adaptação à mudança climática e aos seus efeitos. Parágrafo único. O FunClima tem natureza jurídica de fundo público. Art. 2o Os projetos, programas e ações providos com recursos do FunClima serão definidos em Regulamento. Art. 3o Constituem fontes de receitas do FunClima: I – recursos oriundos de transações de créditos de carbono; II – dotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e em seus créditos adicionais; III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; IV – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; VI – rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; VII – recursos de outras fontes. Parágrafo único. A repartição dos benefícios oriundos dos créditos de carbono, disposto no inciso I, serão deliberados e aprovados por meio de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA/TO, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7o e 8o desta Lei. Art. 4o O FunClima será administrado pelo Conselho Diretor, o qual, sob a presidência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, é composto por sete representantes do poder público e seis representantes da sociedade civil. Parágrafo único. O Conselho Diretor terá suas competências e composição específica estabelecidas em regulamento, assegurada a participação de representantes do poder público, iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF). Art. 5o É criado o Conselho Diretor do FunClima e sua Secretaria Executiva, cujo regimento interno será instituído por regulamento. Parágrafo único. A função do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 6o À Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete: I – a elaboração e apresentação ao Conselho Diretor do FunClima: a) do Plano de Aplicação Quadrienal, com definição da execução física anual dos recursos e suas eventuais modificações; b) de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos; II – o acompanhamento da execução física e financeira dos planos, programas e projetos para aplicação de recursos do FunClima; III – a celebração de convênios, ajustes e acordos para a consecução de finalidades do FunClima; IV – a manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das suas receitas e despesas; V – a promoção de atividades e eventos que contribuam para a divulgação e o cumprimento dos objetivos do Fundo. Art. 7o Os recursos do FunClima, após deliberação do Conselho Diretor, serão aplicados e/ou repassados pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos às entidades executoras, conforme a interpretação das Salvaguardas de Cancun no contexto estadual e federal: I – ações complementares ou consistentes com os objetivos dos programas florestais nacionais e outras convenções e acordos internacionais; II – estruturas de governança florestais nacionais transparentes e eficazes, tendo em vista a soberania nacional e a legislação nacional; III – respeito pelo conhecimento e direitos dos povos indígenas e membros de comunidades locais, levando-se em consideração as obrigações internacionais relevantes, circunstâncias e leis nacionais e observando que a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; IV – participação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas e comunidades locais; V – ações consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica, garantindo que as ações de REDD+ não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas sim, para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos, e para contribuir para outros benefícios sociais e ambientais; VI – ações para abordar os riscos de reversões de resultados de REDD+; VII - ações para reduzir o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas. §1º Cabe ao Conselho Diretor definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada um dos seguimentos previstos no caput. §2º Os recursos financeiros destinados diretamente à iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF), para o desenvolvimento de projetos, devem se submeter a processo público de seleção com publicação de edital, com critérios a serem regulamentados pelo Conselho Diretor Art. 8o A aplicação dos recursos será destinada às seguintes atividades: I – implantar a estratégia de desenvolvimento de baixas emissões de gases do efeito estufa do Estado do Tocantins – Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, composta de quatro eixos: a) meio ambiente; b) social; c) econômico; d) infraestrutura; II – fomentar ações que incluem: a) educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas; b) ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade; c) adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; d) projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE; e) projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade; f) desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa; g) formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE; h) pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo; i) desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa; j) apoio às cadeias produtivas sustentáveis; k) pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais; l) sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; m) recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais. §1o A Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, disposta no inciso I, será regulamentada via decreto, após a pactuação das ações e metas. §2o É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção de órgãos públicos não incumbidos de operacionalizar ações que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação às mudanças climáticas. §3o O FunClima pode custear despesas no que se refere à adoção de esforços de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento de ações voltadas à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 9o Cabe ao Conselho Diretor deliberar sobre a forma de utilização dos recursos do FunClima, a quem incumbe: I – a definição de prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos do FunClima, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins; II – a aprovação de projetos que visem a mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança climática; III – a definição das ações, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7o e 8o desta Lei, para aplicação dos recursos do FunClima em cada exercício fiscal. Art. 10. Os recursos financeiros do FunClima integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são movimentadas, em conta única implantada para a gestão dos recursos públicos, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFE. Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I – criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se: a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso; b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos; II – abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção do “Fundo Clima do Estado do Tocantins – FunClima”; III – implementar objetivos, indicadores metas e ações. Art. 12. Os bens adquiridos com recursos do FunClima integram o patrimônio do Estado. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil