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巴西的法律

Law No. 4.046 on the concept and application of traceability of primary products originating from mineral extraction

颁布于 2022-12-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 4.046 - Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade dos produtos primários resultantes da extração mineral.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Tocantins
主题
Mineral resources
关键词
mining, access-to-information, management/conservation, minerals, monitoring, traceability, legal proceedings/administrative proceedings
类别
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1o Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade dos produtos primários resultantes da extração mineral.

  2. Art. 2o A rastreabilidade de que trata esta Lei é a capacidade de garantir o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia extrativa de minérios, permitindo seguir os produtos resultantes da extração de minérios realizada por mineradoras devidamente registradas nos órgãos competentes até o seu destino. Parágrafo único. A rastreabilidade tem por objetivo primordial assegurar e controlar as atividades de mineração no Estado e garantir a exploração regular dos recursos minerais.

  3. Art. 3o Os agentes econômicos que integram a cadeia extrativa de minérios ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por cinco anos, dos documentos fiscais de extração, movimentação e comercialização dos produtos resultantes da exploração dos minérios das jazidas as quais possuam autorização para exploração econômica, de forma a permitir a realização do rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da autoridade competente. Parágrafo único. Os controles de que trata o caput deste artigo deverão ser implementados no prazo de até um ano a contar da data de regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o extrator em termos de formalidades administrativas.

  4. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva dos produtos resultantes da extração mineral será implementada com base nos seguintes documentos: I – Guia de Trânsito Mineral - GTM; II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; §1o A Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, para efeitos do disposto neste artigo, poderá exigir outros documentos que entender necessários. §2o Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos referidos neste artigo, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes. §3o A organização e o registro das informações de que trata este artigo deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.

  5. Art. 5o O trânsito dos produtos resultantes da extração de minérios deve ocorrer sempre acompanhado da GTM e da NF-e. Parágrafo único. O não cumprimento das exigências estabelecidas nesse artigo gera aplicação de multa.

  6. Art. 6o Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e todos os efeitos fiscais, as empresas extratoras de minérios emitirão suas próprias notas fiscais, conforme dispuser a legislação tributária. Parágrafo único. Na impossibilidade da emissão da NF-e, a empresa extratora poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda do município onde a empresa extratora/exploradora estiver estabelecido.

  7. Art. 7o A Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO é a entidade competente para realizar as ações e os procedimentos que assegurem o controle do trânsito dos produtos resultantes da extração de minérios, na conformidade desta Lei.

  8. Art. 8o Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a AMETO poderá utilizar, mediante convênio, a estrutura de outros órgãos do Poder Executivo.

  9. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022; 201 da Independência, 134o da República e 34o do Estado. o WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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