Law No. 3.993 creating the State Programme to Food Acquisition within the State of Rondônia (PAA RONDÔNIA) in the modality of purchase and simultaneous donation
颁布于 2017-03-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
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关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 3.993 - Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos de Rondônia - PAA RONDÔNIA, na modalidade compra e doação simultânea e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rondônia
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- family farming, policy/planning, agricultural development, farming, smallholders/peasants, less favoured areas, internal trade, cooperative/producer organization, food security, food sovereignty, right to food, human rights
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA LEI N. 3 .993 , DE 14 DE MARÇO DE 20 17. Institui o Programa Estadual de Aq uisição de Alimentos de Rondônia - PAA RONDÔN IA, na modalidade compra e doação simultânea e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔN IA: Faço saber que a Assembleia Legis lativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica instituído o Programa Estadual de Aquisição de A limentos de Rondônia - PAA RONDÔN IA, com os seguintes objetivos: I - fortalecer a agricultura fam iliar, povos e comunidades tradicionais, promovendo a sua inclusão econômica e social, produção com sustentabilidade, processamento e industrialização de alimentos e geração de renda; II - incenti var o consumo e a valo ri zação dos alimentos produzidos pela agricu ltura fa miliar, povos e comunidades tradicionai s; Ili - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessanas às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional , sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV - promover a inclusão social e econôm ica com sustentabilidade no campo, por meio do fortalecimento ela agricultura fami liar; V - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos; e V I - forta lecer redes de comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais. Art. 2º. Os agri culto res fam iliares, povos e comunidades tradicionais e/ou suas cooperativas, bem como os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que a tendam aos requisitos do Programa e que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, podem fo rnecer produtos ao PAA RONDÔN[A. § 1 º. As aqui sições dos produtos pelo PAA RONDÔN IA poderão ser efetuadas diretamente dos produtores de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas. § 2º. Nas aquisições realizadas por intermédio de cooperativas dos agri cultores fam iliares, povos e comunidades tradicionais, como também dos demais beneficiári os que se enquadrem nas disposições ela Lei Federal nº 11 .326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos dos cooperados constitui ato previsto na Lei Federa l nº 5.764, de 16 de dezembro de 197 1. § 3º. O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atend imento pelo PAA R9N DÔNIA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendim~~~rios de menor renda. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA § 4º. A aqu1s1çao de produtos na fo rma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras. § 5º. Os produtos adquiridos pelo PAA-RONDÔN IA deverão ser oriundos, obrigatoriamente, da unidade fami liar devidamente cadastrada no Programa. § 6º. Os produtos adquiridos em determinado mu111c1p10, com base nesta Lei, deverão ser di stribuídos, preferencialmente, à entidades e ou famílias cadastradas no próprio município em que foram adquiridos. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos agricu ltores mencionados no artigo 2º, desta Lei, por meio ele chamada pública, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Comitê Gestor Estadual do PAA RONDÔNIA; Il - respeito ao valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade fami liar, cooperativa ou por demais organizações formais ela agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, conforme definido em Regulamento; e III - que os produtos a serem adquiridos atendam os objeti vos e requisitos desta Lei. Parágrafo único. Produtos orgânicos com selo el e comprovação poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento), desde que atendam a Lei Federal nº I 0.83 1, de 12 ele dezembro de 2003, em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Comitê Gestor Estadual do PAA RONDÔNIA. Art. 4°. Os produtos de origem vegetal e animal adquiridos serão destinados a entidades socioassistenciais possuidoras de CN P J, a pessoas e famí lias em situação de insegurança alimentar e nutricional , previamente cadastradas no PAA RONDÔN IA, bem como a escolas da Rede Pública de Ensino, observado o di sposto em Regulamento. Parágrafo único. No caso de produtos processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competente. Art. 5°. Os documentos exigidos ao agricultor fami liar, povos e comunidades tradicionais para efetivação da compra e pagamento serão: I - proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor fam iliar, povos e comunidades tradicionais; 11 - declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais; Ili - cópia do CPF e RG; V - nota fiscal; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA VI - termo de recebimento e aceitabilidade preenchido conforme a nota fiscal, com assinatura da instituição, pessoa ou família beneficiária; VII - declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP; e VIII - cumprimento das legislações e nonnas ambientais vigentes. Art. 6º. Os documentos exigidos para as cooperativas serão: I - proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável; II - declaração de responsabilidade; III - cópia do RG e CPF do responsável; IV - dados bancários da cooperativa; V - nota fiscal; VI - ata de fundação e da atual gestão; VII - Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ; VIII - declaração de Aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica; IX- Contrato Social; e X - todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária. Art. 7°. A SEAGRI elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o PAA RONDÔNIA, os quais deverão ser referendados pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Rondônia - CONSEA/RO e Comitê Gestor Estadual do PAA RONDÔNIA, a ser instituído pelo Secretário de Estado da Agricultura. Art. 8º. O PAA RONDÔNIA terá o acompanhamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Rondônia - CONSEA/RO e do Comitê Gestor Estadual do Programa. Parágrafo único. O PAA RONDÔNIA deverá ser fortalecido com recursos adicionais, em casos de calamidades que afetem o setor abJTopecuário, bem como no caso de eventual introdução de pragas exóticas no Estado, que sem prejuízos aos consumidores impeçam a exportação de produtos agropecuários. Art. 9º. Os recursos para aplicação no PAA RONDÔNIA correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, previstas no Programa 2037 - Desenvolvimento da Agricultura Familiar. Art. 1 O. O mont nte a ser pago, anualmente, para cada agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais e/ou s cpo erati será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, o GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA qual também fi xará o percentua l de recursos a serem disponibilizados para atender ao PAA RONDÔNIA, confo rme previsto no artigo 8º, desta Lei. A rt. 11. O pagamento aos forn ecedores cios quais tra ta o arti go 2º, desta Lei , será realizado pelo Governo do Estado ele Rondônia , por intermédio das instituições fi nanceiras oficiais, admitido o Convênio com cooperativas ele c réd ito, bancos cooperativos e OSC!Ps creditícias para o repasse aos beneficiários. Parágrafo umco. Para a efeti vação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, Termo de Recebimento e Aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os a limentos e referendado pela entidade executara, confo rme o Regulamento. Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado da Agricultu ra - SEAGRI, em conj unto com a Secretaria de Estado de Finanças - SEFI N, tomar todas as prov idências referentes a empenhos, liquidação e pagamentos aos produtores dev idamente hab ilitados no PAA RONDÔN IA. Art. 13. Os proced imentos adicionais para melhor operacional ização do PAA RONDÔNIA serão defin idos por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou por Porta ri a cio Secre tá ri o de Estado da Agricultura. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data el e sua publicação. Palácio cio Governo cio Estado ele Rondônia, em 14 de março de 20 I 7, 129" ela República. {;f/~iéy CONFUCIO AffiES MOURA Governador