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Law No. 3.984 creating the Environmental and Water Resources Institution of the Federal District (Brasília Ambiental)

颁布于 2007-05-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 3.984 - Cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Distrito Federal
主题
Environment, Water
关键词
governance, protection of environment, institution, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, water resources management, water supply, water users' associations, public water, special fund, water rights, sustainable use, monitoring, authorization/permit, integrated management, freshwater pollution

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  1. SEÇÃO I ANO XLI Nº 103 BRASÍLIA – DF, QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2007 PREÇO R$ 3,00 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SUMÁRIO SEÇÃO I PÁG. SEÇÃO II PÁG. SEÇÃO III PÁG. Atos do Poder Legislativo ........................................... 1 Atos do Poder Executivo ............................................. 1 45 Corregedoria-Geral do Distrito Federal....................... 13 54 Secretaria de Estado de Governo ................................ 55 Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ........................................... 55 Secretaria de Estado de Cultura .................................. 65 Secretaria de estado de Desenvolvimento Social e Trabalho ......................................................... 13 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ............................................ 13 65 Secretaria de Estado de Educação ............................... 13 55 65 Secretaria de Estado de Fazenda ................................. 13 56 66 Secretaria de Estado de Obras ..................................... 58 67 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão .......... 60 69 Secretaria de Estado de Saúde ..................................... 60 70 Secretaria de Estado de Segurança Pública ................. 39 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ........ 63 Polícia Civil do Distrito Federal ................................. 63 70 Polícia Militar do Distrito Federal .............................. 71 Secretaria de Estado de Transportes ........................... 39 64 Procuradoria Geral do Distrito Federal........................ 64 Tribunal de Contas do Distrito Federal........................ 40 71 Ineditoriais.................................................................... 71 AVISO: Esta Edição será acompanhada de Suplemento ATOS DO PODER LEGISLATIVO CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ATO DA MESA DIRETORA N° 39, DE 29 MAIO DE 2007. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE de 2007. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal no uso de suas atribuições regimen tais, especialmente a contida no Art. 39 de Regimento Interno, e à vista do contido no processo 001-000409/2007 e em cumprimento ao disposto no art. 54 combinado com art. 55, parágrafo 2º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. resolve: Art. 1º - TORNAR PÚBLICO o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, referente ao 1º quadri mestre de 2007, conforme anexo; Art. 2º - Este ato entra em vigor a partir de sua publicação; Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de maio de 2007. Deputado ALÍRIO NETO, Presidente; Deputado PAULO TADEU, Vice-Presidente; Deputado AGUINALDO DE JESUS, Primeiro Secretário; Deputado LEONARDO PRUDENTE, Segun do Secretário; Deputado DR. CHARLES, Terceiro Secretário ANEXO AO ATO DA MESA DIRETORA N° 39, DE 2007 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF 1º QUADRI MESTRE - 2007 DEMONSTRATIVO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL APURAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL Período de apuração: maio/2006 a abril/2007 Receita Corrente Líquida* (A): 7.163.788.108,32; Ativos (B): 154.953.500,01 ; Inativos(C): 7.537.290,88 + Pensionistas(D): 1.140.659,78 = 8.677.950,66 (C+D) 8.677.950,66 – 8.677.950,66 (PSS) = 0,00 (Decisão TCDF Nº 6854/2006) Total Gasto Pessoal (E): 154.953.500,01; Percentual de gasto(E/A): 2,16% ; Limite (%): 3,00. (*) – Fonte: SIAC – Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil Diretoria Geral de Contabilidade/Subsecretaria do Tesouro/SEF. Brasília, 29 de maio de 2007. SANDRO LOPES MENDONÇA MÁRGARA RAQUEL CUNHA Diretor de Administração e Finanças Chefe da Assessoria Especial de Fiscalização e Controle ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 3.984, DE 28 DE MAIO DE 2007. (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o Fica criado o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, com auto nomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvi mento Urbano e Meio Ambiente. Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental terá sede e foro no Distrito Federal. Art. 2o O Instituto Brasília Ambiental tem como finalidades: I – executar e fazer executar as políticas ambiental e de recursos hídricos do Distrito Federal; II – controlar e fiscalizar, com poder de polícia, o manejo dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal, bem como toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos. § 1o A atuação do Instituto Brasília Ambiental será regida pelos fundamentos, objetivos e diretri zes da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; da Lei Distrital no 41, de 13 de setembro de 1989 — Lei de Política Ambiental do Distrito Federal; e da Lei Distrital no 2.725, de 13 de junho de 2001 — Lei de Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal. § 2o O Instituto Brasília Ambiental integrará o Sistema Nacional de Meio Ambiente, nos termos do art. 6o da Lei Federal no 6.938/81, e o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal no 9.433/97. Art. 3o Compete ao Instituto Brasília Ambiental: I – propor normas e padrões de qualidade ambiental e dos recursos hídricos; II – definir normas e padrões relativos ao uso e manejo de recursos ambientais; III – propor e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação e vigilância dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal; IV – propor a definição e executar o controle do zoneamento ambiental e do zoneamento ecoló gico e econômico; V – proceder à avaliação de impactos ambientais; VI – promover o licenciamento de atividades, empreendimentos, produtos e processos conside rados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em todo o território do Distrito Federal; VII – propor a criação e promover a gestão das unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas; VIII – implantar e operacionalizar sistemas de informações e de monitoramentos ambientais e de recursos hídricos; IX – fiscalizar e aplicar penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental; X – planejar e desenvolver programas de educação ambiental; XI – promover a proteção e o manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica do Distrito Federal; XII – disciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, monitorar e fiscalizar atividades, proces sos e empreendimentos, bem como o uso e o acesso aos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal; XIII – regulamentar, analisar, registrar e controlar a produção, armazenamento, transporte, co Diário Oficial do Distrito FederalPÁGINA 2 Nº 103, quarta-feira, 30 de maio de 2007 DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL Redação e Administração: Anexo do Palácio do Buriti, Sala 111, Térreo. CEP: 70075-900, Brasília - DF Telefones: (0XX61) 3961.4502 - 3961.4503 Editoração e impressão: COMUNIDADE EDITORA JOSÉ ROBERTO ARRUDA Governador PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA Vice-Governador JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO Secretário de Governo MARCELO DA SILVA NUNES Subsecretário-Diretor mercialização e utilização de substâncias químicas em atividades agrossilvopastoris, industriais, comerciais e de prestação de serviços, conforme legislação em vigor; XIV – desenvolver ações de assistência e apoio às instituições públicas e à sociedade, em ques tões de acidentes e emergências ambientais e de recuperação e melhoria da qualidade ambiental; XV – promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio à adoção de tecnologias limpas e ao extrativismo; XVI – aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos nacionais e internacionais relativos à gestão ambiental e dos recursos hídricos; XVII – monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; XVIII – julgar, em primeira instância, os recursos interpostos aos autos de infração oriundos do exercício do poder de polícia administrativa do Instituto; XIX – fazer recolher, junto à conta da autarquia, preços públicos de licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização ambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais, entre outros, nos termos da legislação vigente; XX – promover e executar atividades afins e correlatas necessárias à plena consecução de sua finalidade. Art. 4o Para consecução de suas finalidades, poderá o Instituto Brasília Ambiental celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e interna cionais, e cooperativas. Art. 5o Compõem o patrimônio do Instituto Brasília Ambiental os recursos e bens móveis e imóveis, de qualquer natureza, que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou transferidos. Art. 6o Constituem receitas do Instituto Brasília Ambiental: I – as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Distrito Federal; II – os recursos oriundos da cobrança de preços públicos, multas, taxas relativas às atividades ambientais e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais, entre outros, nos termos da legislação; III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos, entida des, organismos ou empresas nacionais ou internacionais; IV – as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados; V – os valores obtidos com alienações patrimoniais. Art. 7o O Instituto Brasília Ambiental terá a seguinte estrutura básica: I – Presidência; II – Secretaria-Geral; III – Procuradoria Jurídica; IV – Superintendência de Licenciamento e Fiscalização; V – Diretoria de Licenciamento Ambiental; VI – Diretoria de Fiscalização Ambiental; VII – Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas; VIII – Diretoria de Administração de Parques; IX – Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação; X – Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental; XI – Diretoria de Estudos, Programas e Monitoramento da Qualidade Ambiental; XII – Diretoria de Educação Ambiental e Difusão de Tecnologias; XIII – Unidade de Administração Geral. Parágrafo único. O Regimento Interno do Instituto, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, disporá sobre a estrutura e as competências das suas unidades administrativas. Art. 8o O quadro de pessoal será tecnicamente dimensionado, de forma a atender às necessidades e finalidades específicas do Instituto Brasília Ambiental. § 1o Os servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal ocupantes do cargo Analista de Administração Pública — Especialidade Meio Ambiente, e da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, cargo Fiscal de Atividades Urbanas — Especialidade Controle Ambiental, ficam lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, podendo, no estrito interesse do Instituto Brasília Ambiental, ser a ele cedidos. § 2o Fica assegurado aos servidores em exercício no Instituto Brasília Ambiental integrantes da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, cargo Fiscal de Atividades Urbanas — Especialidade Controle Ambiental, o percebimento da Gratificação de Incentivo a Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb. § 3o Fica assegurada aos servidores da carreira Administração Pública em exercício no Instituto Brasília Ambiental a percepção da Gratificação de Meio Ambiente — GAMA, instituída pelo art. 16 da Lei no 3.351/2004, observado o que preceitua o art. 21, § 6o, da Lei no 3.824/2006. § 4o A Titularidade da Diretoria de Fiscalização é privativa dos integrantes da Carreira de Fisca lização de Atividades Urbanas — Área de Especialização em Controle Ambiental. Art. 9o O Instituto Brasília Ambiental terá plano de carreira e quadro de pessoal permanente próprios, a serem criados por lei específica, que ainda definirá seu plano de cargos e salários, condicionado o provimento à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado em até dois anos contados da publicação desta Lei. Parágrafo único. Com a entrada em exercício dos servidores aprovados no concurso público de que trata o caput deste artigo, o Instituto Brasília Ambiental promoverá a devolução aos seus respectivos órgãos de origem, no mínimo em igual número, dos servidores de que trata o art. 8o, § 3o, desta Lei. Art. 10. As competências e as atribuições relativas à execução das Políticas Ambiental e de Recursos Hídricos do Distrito Federal definidas pela legislação em vigor passam ao Instituto Brasília Ambiental, sem prejuízo das competências da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em especial as de formulação das políticas públicas ambientais. Art. 11. A presidência do Conselho de Meio Ambiente, do Conselho de Recursos Hídricos, do Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado e dos conselhos de unidades de conservação poderá ser delegada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ao Subse cretário de Meio Ambiente e ao Presidente do Instituto Brasília Ambiental. Art. 12. Fica extinto o Fundo de Melhoria da Gestão de Parques – PROPARQUES, criado pela Lei no 3.280, de 31 de dezembro de 2003, sendo os saldos financeiros existentes trans feridos para a conta do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM, criado pela Lei no 41, de 13 de setembro de 1989. Art. 13. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Conselho de Administração do FUNAM, tendo como finalidade: I – promover a gestão dos recursos financeiros do Fundo; II – elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, definindo as normas organizacionais e operacionais do Fundo; III – estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos; IV – aprovar proposta anual de orçamento; V – alocar os recursos em ações, projetos e programas, observando a viabilidade técnica, ambien tal e econômico-financeira e os recursos disponíveis; VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNAM, sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos competentes; VII – manter organizados e atualizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração; VIII – manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; IX – administrar o FUNAM de modo a ensejar, sempre que possível, continuidade de ações e programas que, iniciados num governo, tenham prosseguimento no subseqüente. Parágrafo único. O Conselho de Administração do FUNAM terá a seguinte composição: I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá; II – o Presidente do Instituto Brasília Ambiental; III – o Subsecretário de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; IV – 4 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com atuação no Distrito Federal; V – 1 (um) representante da área técnico-ambiental do Governo do Distrito Federal. Art. 14. É vedada a participação de um mesmo representante da sociedade civil em mais de um conselho em funcionamento no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou de seus órgãos vinculados. Parágrafo único. Igualmente, é vedada a participação, simultaneamente, de uma mesma entidade em mais de um conselho. Art. 15. Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Brasília Ambiental, os cargos de Natureza Especial e em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, ficando extintos, no PÁGINA 3Nº 103, quarta-feira, 30 de maio de 2007 Diário Oficial do Distrito Federal mínimo, igual quantitativo de cargos, respeitado o respectivo símbolo, do banco de cargos e funções de que trata o art. 1o, § 3o, do Decreto no 27.591, de 1o de janeiro de 2007. Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, a relação, com símbolos e valores, dos cargos extintos. Art. 16. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente prestará ao Instituto Brasília Ambiental, até a aprovação de seu orçamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário. Art. 17. O Poder Executivo encaminhará, em até trinta dias após a publicação desta Lei, à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta para abertura de crédito especial de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), com a finalidade de dotar orçamentariamente o Instituto Brasília Ambiental. Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Distrito Federal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei no 3.365, de 16 de junho de 2004.

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