Law No. 3.969 creating the State Programme Mais Produção(More Production) to encourage the recovery of degraded areas within family farming holdings
颁布于 2016-12-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 3.969 - Institui o Programa Estadual Mais Produção destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas em propriedades de agricultura familiar no Estado e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rondônia
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Cultivated plants
- 关键词
- family farming, policy/planning, agricultural development, subsidy/incentive, farming, smallholders/peasants, less favoured areas, animal health, animal production, aquaculture, fruits/edible nuts, coffee/cocoa/tea, seeds/planting material, plant production
- 类别
- agriculture, softs
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔN IA GO\ 'ERNADORIA LEI N. 3. 969 , DE 27 DE DEZEMB RO DE 20 16. Institui o Progra ma Estadual Mais Produção destinado a incentivar a recuperação ele áreas degradadas em propriedades de agricultura fami liar no Estado e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador cio Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembleia Legislati va decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I º. Fica instituído o Programa Estadual Mais Prod ução destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas cm propriedades ele agricu ltura familiar no Estado, no intu ito ele fomentar o desenvolvimento da a1:,11·icultura e pecuária com uti lização ele calcário. § I ". O incen ti vo de que trata o cap111 deste artigo refere-se ao transporte rodoviário e à aq uisição cio ca lcá rio. § 2º. Para a execução cio Programa o Poder Executivo promoverá a aqu1s1çao e real izará o transporte rodoviário do calcário gratui tamente aos produtores de agricul tura familiar que se enquadrarem ao disposto no artigo 3º, desta Lei. Art. 2°. Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI a gestão, organização e execução dos atendimentos do Programa Estadual Mais Produção. Art. 3°. Só podem ser beneficiários os produtores rurais que atendam aos seguintes requisitos: I - explore parcela ele terra na condição de proprietário, posseiro, assentado, arrendatário, parceiro ou mee1ro; II explore ati vidades como chacareiro, pecuana leiteira, piscicultura, cafeicultura, hortifrutigranjeiros, fl orestas plantadas ou outra ati vidade relacionada à agropecuária; Ili - não detenha, a qualquer título, área maior cio que 4 (quatro) módulos fi scais; IV - utilize predominantemente mão ele obra familiar nas atividades econômicas cio seu estabelecimento ou empreendimento; V - tenha renda familia r originada principalmente de ati vidades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento comprovada mediante a ap resentação da nota do produto r; VI - possua a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional ele Fortalecimento da Agri cul tura Familiar - DAP; VII - apresente análise ele so lo da área, não superior a 1 (um) ano. GOVERNO DO ESl ADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA § 1 º. Os benefi ciários dever~, ~er escolhidos mediante cri térios objeti vos e segundo o princípio da . . 1sonomra. § 2º. Terão prioridade no atendimento os produtores que sejam benefi ciários de programas sociai s, como: Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional ele Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional ele Crédito Fundiário - PNCF, Programa Nacional ele Reforma Agrária - PNRA e Programa el e Verti ca lização da Pequena Produção Agríco la - PROVE, na esfera estadual , municipal ou outros programas similares. § 3º. O Regulamento do Programa Mais Produção disporá sobre as sanções ao beneficiário que não atender as suas diretrizes. Art. 4º. A Administração Pública reserva-se o direito el e realizar os serviços previstos nesta Lei , dentro da disponibi lidade financeira e orçamentária e segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Art. Y'. Os recursos para as despesas do Programa correrão por conta do Programa 1021 Desenvolvimento da Ati vidade Agropecuária e Ação 2023 - Incentivo da Cadeia Produtiva Agropecuária . Parágrafo único. Poderão ser utili zados recursos cios Fundos Estaduais, dentro elas suas finalidades. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado d e dezembro ele 20 16, 129º da República.