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巴西的法律

Law No. 3.886 regulating fisheries and aquaculture within the State of Mato Grosso do Sul

颁布于 2010-04-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Lei n. 3.886 - Dispõe sobre a pesca e a aquicultura e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso do Sul
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
framework law, marine fisheries, aquaculture, inland fisheries, protected fishing area, research, fishing gear/fishing method, inspection, institution, artisanal fisheries, traditional rights/customary rights, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit, governance

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  1. Diário Oficial 11 1- -0 197 7 Estado de Mato Grosso do Sul ANO XXXII n. 7.694 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2010 52 PÁGINAS Procuradoria-Geral da Justiça Procurador: MIGUEL VIEIRA DA SILVA Ministério Público de Contas Procurador-Geral TERTO DE MORAES VALENTE Assembleia Legislativa Presidente: DEPUTADO JERSON DOMINGOS Tribunal de Justiça Presidente: DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS Tribunal de Contas Presidente: CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA Defensora Pública Geral EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA LEI LEI Nº 3.886, DE 28 DE ABRIL DE 2010. Dispõe sobre a pesca e a aquicultura e es tabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a pesca em águas dominiais do Estado, exerçam atividades de aquicultura, pesca de subsistência em comunidades tradicionais na forma do Decreto Federal nº 6.040/2007, conservação, benefi ciamento, processamento, transporte, comercialização e investigação científi ca, observarão as disposições desta Lei. Art. 2º Para fi ns de gestão e manejo sustentável dos recursos pesquei ros através do órgão estadual competente, fi ca instituído o Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aquicultura (SECPESCA). Parágrafo único. São instrumentos do SECPESCA/MS: I - o licenciamento, os registros e os cadastros pertinentes às ativida des disciplinadas nesta Lei; II - o controle da produção, as estatísticas pesqueiras e os estudos da pesca realizados a partir das informações obtidas por meio da Guia de Controle de Pescado (GCP); III - o Conselho Estadual da Pesca (CONPESCA); IV - as pesquisas científi cas coordenadas por institui ções de pesquisas governamentais ou não governamentais. CAPÍTULO II Dos Princípios e das Diretrizes Seção I Dos Princípios Art. 3º O exercício e o manejo sustentável da pesca e da aquicultura compreende em fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso equilibrado dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade, tendo como princípio: I - sustentabilidade no manejo da atividade e uso equilibrado dos re cursos naturais; II - preservação e conservação, sustentabilidade social e econômica, ambiental, recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; III - cumprimento da função social e econômica da pesca e da aqui cultura; IV - preservação e conservação dos ambientes de ocorrência dos or ganismos aquáticos. Seção II Das Diretrizes Art. 4º São diretrizes da política de pesca e da aquicultura: I - disciplinar as formas e os métodos de utilização dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, resguar dando-se os aspectos culturais, sociais e econômicos da pesca profi ssional artesanal; II - proteger a fauna, a fl ora, os recursos hídricos e garantir a manu tenção dos processos ecológicos, de forma a assegurar a reposição dos estoques pes queiros e a conservação das espécies; III - promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentá vel dos organismos aquáticos e incentivar a utilização de espécies subaproveitadas, por meio de normas específi cas; IV - incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, ob jetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos; V - incentivar e apoiar programas de capacitação para administração da atividade de pesca profi ssional artesanal; VI - incentivar formas alternativas de turismo incluindo o turismo cul tural de pesca; VII - promover pesquisas para agregar valor ao pescado, inclusive das espécies subaproveitadas; VIII - estabelecer normas de reparação de danos a organismos e am bientes aquáticos. Parágrafo único. Para a execução dos objetivos previstos neste artigo, fi ca o Poder Executivo autorizado a instituir um fundo com receita e dotação orçamentá ria próprias, que serão defi nidas em regulamento. CAPÍTULO III DA PESCA E DA AQUICULTURA Seção I Da Pesca Art. 5º Pesca é toda operação ou ação destinada a retirar, colher, apa nhar, extrair ou capturar organismos aquáticos na natureza, em qualquer de suas fases de desenvolvimento, constituídos pelos elementos da fauna e fl ora que têm na água o seu mais frequente meio de vida. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de aproveitamento econômi co, sob qualquer pretexto, as espécies em extinção ou ameaçadas de extinção. Art. 6º As categorias de pesca são as seguintes: I - comercial, a exercida com fi nalidade comercial, por pescador profi s sional autorizado pelo órgão estadual competente, que faz da pesca a sua profi ssão ou meio principal de vida; II - amadora, a exercida com fi nalidade de lazer, desporto ou turismo, por pescador amador autorizado pelo órgão estadual competente; III - de subsistência, a exercida com fi nalidade de subsistência, por pescador profi ssional artesanal ou ribeirinho que, desembarcado ou em barco a remo e sem motor, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o comércio; IV - de pesquisa científi ca, a exercida com fi nalidade de pesquisa cien tífi ca autorizada pelo órgão estadual competente. § 1º A pesca amadora será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática. § 2º A pesca amadora pelo sistema pesque-e-solte será regulamen tada e avaliada pelo órgão estadual competente com vistas ao seu aperfeiçoamento e zoneamento. § 3º Fica dispensado de autorização o ribeirinho no exercício da pesca de subsistência. GOVERNADOR ANDRÉ PUCCINELLI Vice-Governador MURILO ZAUITH Secretário de Estado de Governo OSMAR DOMINGUES JERONYMO Secretário de Estado de Fazenda MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO Secretária de Estado de Administração THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Secretária de Estado de Educação CHEILA CRISTINA VENDRAMI Secretária de Estado de Saúde BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI Secretária de Estado de Habitação e das Cidades MIRNA ESTELA ARCE TORRES Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes WILSON CABRAL TAVARES Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI Procurador-Geral do Estado RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO RICARDO CORREA GOMES:86050494304 cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF DIÁRIO OFICIAL n. 7.69429 DE ABRIL DE 2010PÁGINA 2 Lei .......................................................................................................................... 01 Decretos Normativos.................................................................................................. 04 Secretarias................................................................................................................ 05 Administração Indireta................................................................................................ 20 Boletim de Licitações................................................................................................... 26 Boletim de Pessoal...................................................................................................... 32 Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 44 Poder Legislativo ....................................................................................................... 45 Municipalidades.......................................................................................................... 46 Publicações a Pedido................................................................................................... 50 SUMÁRIO Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902 Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479 Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39 Diretora- Presidente THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70 Art. 7º É permitido, na pesca amadora, apenas o uso dos seguintes petrechos de pesca e insumos: I - linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples, vara com car retilha ou molinete; II - isca natural, isca artifi cial e isca viva autóctone (nativa da bacia). Art. 8º É permitido, na pesca comercial, apenas o uso dos seguintes petrechos de pesca e insumos para captura de peixes destinados ao consumo alimen tar: I - linha de mão; II - caniço simples; III - molinete; IV - carretilha; V - joão-bobo (bóia com um anzol); VI - bóia fi xa ou cavalinho; VII - anzol de galho: aquele fi xado em vegetação da mata ciliar ou em estacas afi xadas no barranco; VIII - isca natural, isca artifi cial e isca viva autóctone (nativa da ba cia). § 1º Cada petrecho denominado joão-bobo (bóia com um anzol) a ser utilizado por pescador, será devidamente identifi cado pelo número da Autorização Ambiental para a Pesa Comercial (AAPC), observadas as determinações a seguir, e desde que não cause embaraços à navegação: I - o joão-bobo somente pode ser utilizado em cursos de água com mais de 50 m de largura; II - quando a largura do rio for igual ou superior a 100 m será permi tido o uso de até 20 (vinte) joões-bobos e, sendo a largura inferior a esse número, o máximo permitido será de até 10 (dez) joões-bobos; III - o joão-bobo somente poderá ser lançado a uma distância mínima de 1.000 m da última queda d’água do rio principal ou de seus afl uentes. § 2º Fica limitada em até 5 (cinco) unidades a quantidade de bóias fi xas ou cavalinho por pescador, devidamente identifi cadas pelo número da AAPC, desde que dispostas em locais que não causem embaraços à navegação e à balneabilidade. § 3º Fica limitada a 10 (dez) unidades a quantidade de anzóis de galho por pescador, devidamente identifi cadas pelo número de Autorização Ambiental para a Pesca Comercial (AAPC), podendo ser utilizado em cursos de água com mais de 50 m de largura e sempre a uma distância mínima de 1.000 m da última queda d’água do rio principal ou de seus afl uentes. § 4º Entende-se por isca natural todo atrativo, vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada utilizado na pesca. § 5º Entende-se por isca artifi cial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca. § 6º Fica permitido o uso de gancho ou “bicheiro” como instrumento para auxiliar o embarque dos peixes, e: I - para a captura de iscas vivas: a) caniço simples; b) linha de mão; c) tarrafa com altura máxima de 2,0 m; malha mínima de 20 mm e máxima de 50 mm, confeccionada com linha de náilon monofi lamento com espessura máxima de 0,5 mm; d) peneira ou quadro com tela com dimensões de até 2,20 m de com primento e 1,20 m de largura; e) jiqui ou covo: petrecho com até 1,50 m de comprimento e até 70 cm de diâmetro, revestido com tela, tendo em uma das extremidades uma estrutura em formato de funil com abertura de até 6 cm de diâmetro voltada para dentro do petrecho, sendo a outra extremidade utilizada para despesca; f) minicovo: lata ou tubo plástico com até 10 cm de diâmetro e 60 cm de comprimento, onde numa extremidade há um funil acoplado com uma abertura má xima de até 3,0 cm na sua extremidade menor; II - para a captura de peixes ornamentais: a) rede de arrasto (malha fi na) com o máximo de até 5 m de compri mento, por até 2 m de altura, com malha de até 1 cm; b) puçá com até 1,50 m de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm; c) tarrafa com altura máxima de 1,80 m; malha máxima de 25 mm, confeccionada com linha de náilon monofi lamento com espessura não superior a 0,40 mm; d) jiqui ou covo: petrecho com até 100 cm de comprimento e até 67 cm de diâmetro, revestido com tela, tendo em uma das extremidades uma estrutura em formato de funil com abertura de até 4 cm de diâmetro voltada para dentro do petrecho, sendo a outra extremidade utilizada para despesca; e) minicovo: lata ou tubo plástico com até 10 cm de diâmetro e 60 cm de comprimento, onde numa extremidade há um funil acoplado com uma abertura máxima de até 3,0 cm na sua extremidade menor. § 7º Para efeito desta Lei, entende-se por tamanho da malha, a medida tomada entre nós opostos da malha esticada. § 8º Fica limitada em até cinco a quantidade de jiqui ou covo por pes cador, devidamente identifi cados pelo número da AAPC. Art. 9º Fica proibida ao pescador amador e profi ssional a pesca na mo dalidade de corrico com o barco em movimento e a pesca de lambada. Art. 10. Fica proibida a pesca profi ssional e amadora nos seguintes locais: I - a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; II - a menos de 200 m (duzentos metros) de olhos d’água e nascen tes; III - a menos de 1.000 m (mil metros) a montante e a jusante de barragens; IV - a menos de 1.000 m (mil metros) de ninhais; V - a menos de 200 m (duzentos metros) da confl uência dos rios com seus afl uentes e desembocadura (boca) de baías, lagos e lagoas. § 1º Fica proibido, nesses trechos, o uso de motor de popa ou similar. § 2º Após esses trechos e até a confl uência com o rio que seja de do mínio da União ou divisa de Estado, é permitido o uso de motor de até 15 HP. Art. 11. É permitido nos reservatórios provenientes de empreendimen tos hidroelétricos, exceto as Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCHs), para a pesca co mercial, o uso dos seguintes petrechos: I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 80 mm (oitenta milímetros), com o máximo de 100 m (cem metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identifi cada com plaqueta contendo nome e número da AAPC; II - tarrafa com, no máximo 2,50 m (dois metros e meio), com malha igual ou superior a 70 mm (setenta milímetros); III - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2 m (dois metros) de altura e até 20 m (vinte metros) de comprimento, com malha mínima de 30 mm (trinta milímetros) e máxima de 50 mm (cinquenta milímetros); IV - linha de mão, caniço simples, com molinete ou carretilha, isca na tural ou isca artifi cial com ou sem garatéia, nas modalidades de arremesso e corrico; V - espinhel de fundo com o máximo de 15 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identifi cado com plaqueta contendo nome e número da AAPC. Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará, em regulamento, nos rios de domínio estadual os limites dos reservatórios em relação ao rio principal e seus afl uentes. Art. 12. O Poder Executivo editará normas para estabelecer período de defeso, cotas e tamanhos mínimos e máximo de captura conforme o indicativo de estudos, devidamente apresentados e referendados pelo CECA - Conselho Estadual de Controle Ambiental. Art. 13. O Estado estabelecerá medidas de compensação ambiental para os empreendimentos de pesca, instalados em áreas de preservação permanente (APP), observado o licenciamento ambiental. Seção II Da Aquicultura Art. 14. Aquicultura é o cultivo ou a criação de seres hidróbios para fi ns econômicos, científi cos, ornamentais ou de recomposição de ambientes aquáticos degradados. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que se dedique à prática da aquicultura denomina-se aquicultor. Art. 15. Em função de seus principais objetivos, as aquiculturas são classifi cadas em: I - aquicultura de reprodução, destinada principalmente à reprodução e à produção de formas jovens de organismos aquáticos; II - aquicultura de recria, destinada principalmente à produção de pes cado ou a outros organismos aquáticos para consumo; III - aquicultura de ornamentação, destinada principalmente à produ ção de peixes ou a outros organismos aquáticos para ornamentação aquariofílica. Art. 16. Os empreendimentos denominados pesque-e-pague, são clas sifi cados como parques de pesca. Parágrafo único. Entende-se por parques de pesca, os empreendimentos dotados de lago, açude ou equivalentes, formados por ação antrópica e, em cujas águas predominem peixes oriundos de reprodução em cativeiro, para exploração desportiva. DIÁRIO OFICIAL n. 7.69429 DE ABRIL DE 2010PÁGINA 3 Art. 17. Os empreendimentos de aquicultura e os parques de pesca somente poderão ser implantados ou funcionar após o licenciamento ambiental no órgão competente, sem prejuízo de outros registros pertinentes. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para o licenciamento ambiental de aquiculturas e de parques de pesca, levando em conta a necessidade de avaliação ambiental preliminar e do registro do aquicultor. Art. 18. O órgão estadual competente estabelecerá procedimentos adequados à manipulação genética, à produção, à venda e ao transporte de formas vivas de seres hidróbios. Art. 19. A introdução de qualquer espécie alóctone (não nativa da ba cia) em águas dominiais do Estado, somente poderá ocorrer após autorização prévia do órgão estadual competente. § 1º Nos limites da Bacia do Alto Rio Paraguai somente será permitida a introdução, a criação e o cultivo de espécies autóctones da referida bacia. § 2º Bacia do Alto Rio Paraguai é toda a área de sua drenagem situada a montante da foz do Rio Apa, inclusive em toda a extensão deste e de seus tributários, no território do Estado. Art. 20. A limitação de que trata o art. 19 não se aplica aos empreen dimentos já instalados e autorizados pelo órgão estadual competente, para atuarem na produção de espécies alóctones, realizada com instalações em sistema fechado, desti nando-se o produto exclusivamente à exportação. Art. 21. A captura de espécies para compor plantéis de reprodutores e matrizes dependerá de autorização ambiental, defi nida em regulamento. § 1º É vedado o fornecimento de autorização a que se refere o caput aos empreendimentos de aquicultura e ou a pescadores de outros Estados. § 2º É facultada a aquisição de espécimes vivos por aquicultores de outros Estados, na forma da regulamentação prevista no caput. § 3º O transporte dos organismos aquáticos vivos sujeita-se ao contro le e expedição de documento específi co, expedido pelo órgão competente. Art. 22. O Estado estabelecerá medidas de compensação ambiental para os empreendimentos de aquicultura instalados em áreas de preservação permanen te (APP), observado o licenciamento ambiental. Seção III Das Proibições Art. 23. Fica proibida a pesca: I - nos locais e épocas estabelecidos em regulamento, para proteção dos fenômenos migratórios e ou de reprodução de organismos aquáticos; II - em quantidades superiores à permitida; III - de espécie sob o regime especial de proteção ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos; IV - mediante utilização de: a) explosivos ou substâncias tóxicas; b) aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas e métodos não permi tidos; V - em época e locais interditados pelos órgãos competentes; VI - sem autorização ambiental do órgão estadual competente. § 1º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pes ca para fi ns científi cos, de controle ou de manejo de espécies, mediante autorização ou licença ambiental expedida pelo órgão competente. § 2º A proibição de que trata o inciso I, não se aplica à pesca de sub sistência. Seção IV Do Zoneamento da Pesca Art. 24. O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade. § 1º A defi nição das épocas e locais para o exercício de cada uma das categorias e modalidades de pesca, constará em calendário e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum, revisto a cada 3 (três) anos ou quando da ocorrência de eventos atípicos. § 2º O zoneamento de que trata o caput será defi nido mediante estudo técnico, ouvidas as comunidades e as entidades representativas de classes, com base na sustentabilidade da pesca, na capacidade de suporte dos ambientes e nos aspectos culturais, turísticos, socioeconômicos e ambientais. § 3º Nas águas situadas em áreas indígenas, a pesca somente poderá ser exercida pelos índios nelas residentes, exceto a pesca científi ca quando autorizada por órgão competente. § 4º Compete ao Conselho Estadual de Pesca (CONPESCA), aprovar e submeter as propostas de zoneamento de que trata o caput, ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA). CAPÍTULO IV DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA Art. 25. No exercício da atividade pesqueira somente poderão ser uti lizadas as seguintes embarcações: I - embarcações brasileiras de pesca; II - embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou trata dos internacionais fi rmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na legislação específi ca; III - embarcações brasileiras ou estrangeiras de esporte e recreio, des de que utilizadas exclusivamente na pesca amadora. § 1º Embarcação de pesca é aquela que opera exclusivamente na cap tura, coleta, conservação e transporte do pescado e na pesquisa de recursos pesquei ros. § 2º As embarcações deverão apresentar documento de comprovação de propriedade emitido ou ratifi cado pela autoridade competente. § 3º São considerados instrumentos de trabalho as embarcações utili zadas exclusivamente na pesca artesanal. § 4º A pesca amadora e a pesca profi ssional somente poderão utilizar embarcações devidamente registradas no órgão marítimo competente, observando os preceitos da Lei que rege a matéria. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS E REGISTROS Art. 26. Ficam obrigadas ao licenciamento e registro as pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades disciplinadas por esta Lei. § 1º O licenciamento e registro a que se refere o caput serão concedi dos pelos órgãos competentes. § 2º Cabe ao Estado, por meio do órgão competente, emitir a autoriza ção ambiental para os pescadores profi ssionais, conforme regulamento. § 3º A AAPC é concedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada, conforme regulamentação. § 4º A renovação da AAPC, a contar de um ano da vigência desta Lei, dependerá da comprovação da atividade mediante a apresentação das Guias de Controle de Pescado e Nota de Produtor ou Nota de Entrada em Estabelecimento Comercial. § 5º A AAPC será deferida aos maiores de dezoito anos. § 6º O maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, na condição de aprendiz e mediante autorização do representante legal, poderá acompanhar o pes cador profi ssional embarcado. Art. 27. Os clubes e associações de pescadores amadores deverão re gistrar-se no órgão competente. Art. 28. O órgão estadual competente defi nirá critérios e procedimen tos para cada uma das categorias e modalidades instituídas por esta Lei, ressalvada a legislação federal. CAPÍTULO VI DO DANO AOS ORGANISMOS AQUÁTICOS Art. 29. Constitui dano aos organismos aquáticos, toda ação ou omissão que lhes cause prejuízo direto ou por meio das alterações das propriedades físicas, químicas ou biológicas dos ecossistemas a que pertencem. Art. 30. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o autor do dano fi ca obrigado à reparação socioambiental. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 31. A fi scalização das atividades prevista nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes e incidirá sobre a captura, coleta, guarda, conservação, trans porte, benefi ciamento, transformação, industrialização e comercialização, bem como so bre a utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos. § 1º Será objeto de fi scalização toda atividade que acarrete risco e ou dano à fauna e à fl ora aquáticas e aos recursos hídricos ou que interfi ra nos processos ecológicos. § 2º A fi scalização dar-se-á, também, nos entrepostos de pesca, nas embarcações, nos postos de fi scalização das rodovias, nos aeroportos, nas ferrovias, nas hidrovias e nos estabelecimentos comerciais ou industriais. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 32. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos regulamentos e demais medidas diretivas deles decorrentes. Art. 33. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades: I - multa, simples ou diária, de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFERMS; II - apreensão do produto ou subproduto da pesca e da aquicultura; III - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizados na infração; IV - interdição parcial ou total de estabelecimento, atividade ou em preendimento; V - suspensão de licença, autorização e registro; VI - cancelamento de licença, autorização e registro. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obte nha vantagem. Art. 34. A infração ao disposto nos incisos I e IV do caput do art. 23, será punida de acordo com os seguintes critérios: I - se pescador profi ssional, multa mínima de 200 (duzentas) UFERMS, suspensão da autorização pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos petrechos proibidos, bem como a apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo espaço de tempo em que decorrer a suspensão da autorização, e: a) em caso de reincidência, após o julgamento do processo administra tivo, além das penalidades previstas no inciso I, o pescador profi ssional terá sua autori zação suspensa por mais um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; b) após a reincidência, se o pescador profi ssional incor rer em nova infração, terá a sua autorização cancelada; II - se empresa de turismo pesqueiro, multa mínima de 1.000 (mil) UFERMS, suspensão da licença pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo espaço de tempo de suspen são da licença; III - se pescador esportivo, multa mínima de 200 (duzentas) UFERMS, suspensão da autorização pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equi pamentos e veículos utilizados na infração pelo espaço de tempo em que decorrer a DIÁRIO OFICIAL n. 7.69429 DE ABRIL DE 2010PÁGINA 4 suspensão da autorização. Art. 35. A infração ao disposto nos incisos II, III, V e VI do art. 23, será punida com multa mínima de 60 (sessenta) UFERMS, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como com a apreensão dos demais equipa mentos. Art. 36. Na reincidência, as multas, suspensões e interdições previstas nos arts. 34 e 35 desta Lei, serão aplicadas em triplo. Art. 37. A infração às disposições desta Lei e seus regulamentos será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o auto de infração, constante de uma única peça, lavrado por autoridade competente e que conterá obrigatoriamente: I - qualifi cação do autuado; II - local, data e hora da lavratura; III - descrição do fato; IV - dispositivo legal infringido; V - indicação do prazo de defesa; VI - assinatura e identifi cação do agente fi scalizador; VII - ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos. § 1º Os aparelhos, petrechos, equipamentos e instrumentos apreen didos na autuação, serão mantidos sob guarda do órgão estadual competente, até o encerramento do contencioso administrativo. § 2º Os materiais apreendidos e não resgatados pelo infrator após o encerramento do contencioso administrativo implicará o pagamento de diária de estadia e decorridos 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-ão abandonados, sujeitos à aliena ção. § 3º Por ser perecível, o produto da pesca será doado às escolas pú blicas, às entidades fi lantrópicas, às instituições científi cas, aos estabelecimentos penais ou à população de baixa renda. § 4º O desvio de fi nalidade, sujeitará à autoridade competente respon sável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 38. É assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator desta Lei, observados os seguintes prazos: I - vinte dias, para o infrator apresentar defesa ou impugnação, conta dos da data da ciência da autuação; II - trinta dias, para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da expiração do prazo de defesa ou impugnação; III - cinco dias úteis, para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notifi cação. Art. 39. Decorrida a tramitação do contencioso administrativo, no ór gão estadual competente, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 40. O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para ingressar com recurso, dirigido ao titular do órgão ambiental executivo competente. Parágrafo único. Da decisão do titular de que trata o caput caberá, em última instância, recurso para o Conselho Estadual da Pesca, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação. CAPÍTULO X DAS RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES Art. 41. Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emo lumentos decorrentes desta Lei serão destinados ao custeio do SCPESCA/MS, fi scaliza ção, pesquisa, programas de educação ambiental e ao fundo previsto no parágrafo único do art. 4º desta Lei. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fi ca o Poder Executivo autorizado a fi rmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou enti dades governamentais ou não governamentais nacionais e estrangeiras. Parágrafo único. Considera-se órgão estadual competente, para os efei tos do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), por meio de sua autarquia vinculada, o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), ressalvada a competência do Conselho Estadual da Pesca. Art. 43. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, aplica-se aos infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor. Art. 44. Cabe ao Estado proceder à sinalização dos rios quanto às limi tações relativas à pesca profi ssional e amadora, bem assim quanto à proibição relativa ao uso de motor de popa e similares. Art. 45. O órgão estadual competente defi nirá as normas complemen tares à execução desta Lei, ouvindo o Conselho Estadual da Pesca (CONPESCA) e o Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA). Art. 46. Nos rios de domínio da União e naqueles que fazem divisa en tre estados, prevalecerão as normas constantes da legislação federal Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49. Ficam revogadas as Leis nº 1.787, de 25 de novembro de 1997; nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998; nº 1.908, de 24 de novembro de 1998; nº 1.909, de 1º de dezembro de 1998; nº 2.898, de 29 de outubro de 2004 e nº 3.329, de 19 de dezembro de 2006. Campo Grande, 28 de abril de 2010. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia DECRETO NORMATIVO DECRETO Nº 12.976, DE 28 DE ABRIL DE 2010. Constitui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos e pesquisas destinados ao Desenvolvimento da Educação Superior, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos e pesquisas destinados ao estabelecimento de diretrizes, políticas e estratégias de desenvolvimento da educação superior no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 8 (oito) membros designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), representantes: I - de órgãos e entidades da administração pública estadual e muni cipal afi ns; II - de instituições de ensino superior e de pesquisa; III - de entidades representativas da sociedade civil organizada; IV - da iniciativa privada. § 1º A Coordenação-Geral do Grupo de Trabalho será exercida pela Superintendência de Ciência e Tecnologia da SEMAC. § 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada. Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá propor a constituição de grupos de estudos temáticos, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia. Art. 4º A SEMAC disponibilizará infraestrutura e outros recursos neces sários à execução das atividades do Grupo de Trabalho. Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá requisitar servidores de qualquer órgão ou entidade do Estado, que integrarão os grupos de estudos, mediante anuência expressa de seus respectivos dirigentes. Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão dos Trabalhos. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 28 de abril de 2010. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Secretária de Estado de Administração DECRETO Nº 12.977, DE 28 DE ABRIL DE 2010. Dá nova redação ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 9.958, de 26 de junho de 2000; ao art. 4º do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1° O § 1º do art. 3º do Decreto nº 9.958, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ..................................... § 1º O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público será constituído pelos representantes dos órgãos nominados no art. 3º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000. ..........................................” (NR) Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Programa Segurança Alimentar e Nutricional será gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.” (NR) Art. 3º Ficam revogados o §§ 2º e 3º e seus incisos do art. 3º do Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001; o Decreto nº 11.197, de 30 de abril de 2003 e o Decreto nº 11.313, de 24 de julho de 2003. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 28 de abril de 2010. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social