Law No. 3.881 creating the “Novos Horizontes” State Development Programme, aimed at cooperatives and family farming associations, through productive inclusion strategies, with a view to promoting food and nutritional security, and contributing to the increase in the income of beneficiaries and of their families
颁布于 2021-12-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 3.881 - Institui o Programa Estadual de Fomento “Novos Horizontes”, destinado às cooperativas e associações de agricultura familiar, por meio de estratégias de inclusão produtivas, com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional, e contribuindo para o incremento da renda dos beneficiários e de suas famílias.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Acre
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- family farming, food security, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, social protection, farming
- 类别
- agriculture
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
5/12/23, 9:33 AM LEGIS :: Portal da Legislação do Estado do Acre www.legis.ac.gov.br/detalhar imprimir/4978 1/2 LEI Nº 3.881, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Institui o Programa Estadual de Fomento “Novos Horizontes”, destinado às cooperativas e associações de agricultura familiar, por meio de estratégias de inclusão produtivas, com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional, e contribuindo para o incremento da renda dos beneficiários e de suas famílias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento “Novos Horizontes”, destinado às cooperativas e associações de agricultura familiar, por meio de estratégias de inclusão produtivas, com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para o incremento da renda dos beneficiários e de suas famílias Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por objetivo alcançar famílias em situação de vulnerabilidade econômica, através de cooperativas e associações, estimulando as atividades produtivas sustentáveis das famílias de baixa renda na área rural, bem como, fomentar o desenvolvimento da autonomia. Art. 2º Constituem benefícios a serem disponibilizados: I - kits de farinha; II - kits de cultivo; III - kits de escoamento terrestre; IV - kits de escoamento fluvial; V - kits de gerador de energia solar. Parágrafo único. Os benefícios a serem entregues, são oriundos de recurso próprio do Estado. Art. 3º Para o recebimento do benefício pelas cooperativas e associações se faz necessário obedecer, cumulativamente, aos seguintes critérios: I – ser organização social ou produtiva legalmente constituída, nos termos da legislação; II - estar em funcionamento regular há mais de um ano; III – apresentar o mínimo de cinquenta por cento de cooperados e associados cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚnico; IV - concordar com os termos de adesão ao programa. Art. 4º A definição do kit a ser entregue às cooperativas e associações se dará conforme a atividade fim destas. Art. 5º Cada kit terá em sua composição: I - kits de farinha: a) um motor 5CV; b) uma balança mecânica; c) um ralador de mandioca; d) uma prensa hidráulica; e) um torrador; f) uma mesa inox. II - kits de cultivo: a) uma roçadeira; b) um motocultivador 7Hp. III - kits de escoamento terrestre: a) um quadriciclo; b) uma carreta reboque. IV - kits de escoamento fluvial: a) um barco de alumínio; b) um motor de popa. V - kits de gerador de energia solar: a) um painel solar; b) uma bateria estacionária. ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Subchefia para Assuntos Jurídicos 5/12/23, 9:33 AM LEGIS :: Portal da Legislação do Estado do Acre www.legis.ac.gov.br/detalhar imprimir/4978 2/2 Parágrafo único. Cada cooperativa ou associação poderá ser contemplada com até dois kits, na medida da disponibilidade orçamentária da administração pública. Art. 6º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei serão regulamentados por decreto. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.