Law No. 3.530 creating the State Code for Animal Protection within the State of Tocantins
颁布于 2019-08-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 3.530 - Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Tocantins.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Livestock, Wild species and ecosystems
- 关键词
- animal health, animal welfare, animal production, basic legislation, wild fauna
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LEI N o 3.530, de 14 de agosto de 2019. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo-se normas para a proteção dos animais no Estado do Tocantins, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais dispositivos legais. Art. 2 o É vedado: I - ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural; III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV - exercer a venda de animais em ambiente público, exceto em pet shops, com a referência dos canis de origem e laudo veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso; V - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal. 2 CAPÍTULO II DOS ANIMAIS SILVESTRES Seção I Fauna Nativa Art. 3 o Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Tocantins as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais aquáticos que vivem nos rios, lagos e lagoas tocantinenses. Art. 4 o Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado do Tocantins, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece. Seção II Fauna Exótica Art. 5 o A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias da região que vivam em estado selvagem. Art. 6 o Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Tocantins sem prévia autorização de Órgãos competentes. Art. 7 o Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável. Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão competente deste Estado que tomará as providências necessárias. Seção III Da Pesca Art. 8 o São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominicais. Art. 9 o Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente. 3 CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Seção I Dos Animais de Carga Art. 10. Será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies. Art. 11. Os proprietários ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de animal. Art. 12. É vedado: I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo; II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo; III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso; IV - fazer o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar descanso, água e alimento; V - locomoção e uso de animais para fins de tração animal em vias urbanas de grandes cidades no âmbito do Estado do Tocantins; VI - manter os animais soltos em estradas e vias urbanas. Seção II Do Transporte de Animais Art. 13. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal. Art. 14. É vedado: I - transportar animais em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso; II - transportar animais sem a documentação exigida por lei; 4 III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência. CAPÍTULO IV DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA Art. 15. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso. Art. 16. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos: I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie; II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura. Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis. CAPÍTULO V DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO Seção I Da Vivissecção Art. 17. Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas. Art. 18. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados nos órgãos competentes e terão que possuir um Médico Veterinário como responsável técnico. Art. 19. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio. 5 Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos. Art. 20. Com relação ao experimento de vivissecção, é vedado: I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário; II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal. Art. 21. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo: I - 01 (um) representante da entidade autorizada; II - 01 (um) veterinário; III - 01 (um) representante da sociedade protetora de animais. Art. 22. Compete à comissão de ética fiscalizar: I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais; II - se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico; III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei. Art. 23. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 6 III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria; IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal. Art. 25. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas: I - advertência por escrito; II - multa simples, que variará de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - multa diária, no caso de não cessação dos maus tratos; IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração. §1 o Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. §2 o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. §3 o As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2019; 198 o da Independência, 131 o da República e 31 o do Estado. MAURO CARLESSE Governador do Estado Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil