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巴西的法律

Law No. 3.261 establishing the State Policy for collection, storage and use of rainwater within the State of Tocantins

颁布于 2017-08-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 3.261, de 2 de Agosto de 2017 - Estabelece a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e define normas gerais para sua promoção.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Tocantins
主题
Environment, Water
关键词
rainwater, recycling/reuse, water shortage/drought, environmental planning, policy/planning, waterworks, sustainable use, water rights

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 3.261, DE 2 DE AGOSTO DE 2017. Publicada no Diário Oficial nº 4.923 Estabelece a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e define normas gerais para sua promoção. O Governador do Estado do Tocantins: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e define normas gerais para sua promoção. Parágrafo único. A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais vigora em consonância com as legislações federais e estaduais pertinentes. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais: I - promover: a) a conservação e uso racional da água; b) a sustentabilidade no uso dos recursos hídricos, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água; c) o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas; d) incentivos econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais; II - estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas. Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - abastecimento de água por fontes alternativas: atividades, infraestruturas e instalações de saneamento necessárias ao abastecimento por água de reuso, água de chuva e demais alternativas aprovadas pela entidade reguladora; II - água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não; III - água de reuso: água residuária que atende padrões de qualidade da água exigidos para os usos pretendidos e autorizados por esta Lei; IV - reúso de água: utilização de água de reuso. Art. 4º O abastecimento de água por fontes alternativas abrange as seguintes modalidades: I - reúso doméstico potável: utilização de água de reuso para ingestão, preparação de alimentos e higiene pessoal, em área urbana ou rural; II - reúso doméstico não potável: utilização de água de reuso para fins domésticos, exceto o potável, em área urbana ou rural; III - reúso urbano: utilização de água de reuso para fins não potáveis, tais como irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações e combate a incêndio, em área urbana; IV - reúso agrícola: aplicação de água de reuso para produção agropecuária; V - reuso florestal: aplicação de água de reuso para o cultivo de espécies florestais; VI - reúso industrial: utilização de água de reuso em processos, atividades e operações industriais; VII - reúso aquícola: utilização de água de reuso para criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos; VIII - reúso ambiental: utilização de água de reuso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente; IX - aproveitamento de água de chuva: utilização de águas de precipitação pluviométrica que atendam padrões de qualidade exigidos para os usos pretendidos. §1º A autoridade competente poderá autorizar outras modalidades não previstas nesta Lei. §2º Nos casos de reúso doméstico potável e de aproveitamento de água de chuva para fins potáveis, a água, em sua composição, deverá atender aos padrões de potabilidade da água, sem prejuízo de demais exigências estabelecidas por órgãos competentes. Art. 5º As novas edificações a serem construídas pelo Estado ou Município, bem como os programas habitacionais por estes implementados poderão dispor de sistemas de abastecimento por fontes alternativas. Art. 6º A construção, ampliação ou remodelação de espaços públicos urbanos e rurais, bem como os serviços públicos de irrigação paisagística e lavagem de vias e logradouros em áreas de domínio público poderão utilizar, parcial ou totalmente, água de reuso ou de chuva como fonte de abastecimento. Art. 7º Os reservatórios de água destinados ao combate a incêndios de novas edificações, públicas ou privadas, poderão utilizar, parcial ou totalmente, água de reuso ou de chuva como fonte de abastecimento. Art. 8º O Poder Executivo do Estado do Tocantins e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras, observados os princípios e objetivos desta Lei, poderão constar dos respectivos planos plurianuais e leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que poderão ser utilizados, em cada período, para o incentivo e aprimoramento dos sistemas de abastecimento de água por fontes alternativas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

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