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巴西的法律

Law No. 3.249 prohibiting the marketing of gillnet fishing materials to persons who are not licensed

颁布于 2017-07-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 3.249, de 24 de Julho de 2017 - Dispõe sobre a proibição de comercialização de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam licenciadas nos termos da legislação federal e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Tocantins
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
fishing gear/fishing method, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, inland fisheries, marine fisheries

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 3.249, DE 24 DE JULHO DE 2017. Publicada no Diário Oficial nº 4.916 Dispõe sobre a proibição de comercialização de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam licenciadas nos termos da legislação federal e dá outras providências. O Governador do Estado do Tocantins: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedada a comercialização, em todo o Estado do Tocantins, de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam devidamente licenciadas nos termos da legislação federal. Art. 2º O estabelecimento comercial só poderá comercializar material de pesca de emalhar para pescador que possuir a Carteira Profissional, e que seja feito o controle de vendas por intermédio do número da carteira. Art. 3º É dever dos estabelecimentos que comercializam redes de pesca registrar em livro tombo a quantidade de redes existentes no estoque e as vendas realizadas. Art. 4º As sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem as determinações desta Lei são: I - advertência; II - multa de 1.000 até 5.000 UFIRs; III - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado; V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado. Art. 5º Os valores das multas reverterão ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUEMA. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de julho de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

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