跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Law No. 3.187 creating tax system for forest use within the State of Rio de Janeiro

颁布于 1999-02-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 3.187, de 12 de Fevereiro de 1999.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Forestry
关键词
taxes, timber extraction/logging, forest management/forest conservation, forest species, transport/storage, fiscal and market measures

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Lei n. 3.187, de 12 de Fevereiro de 1999. CRIA A TAXA FLORESTAL PARA VIABILIZAR A POLÍTICA FLORESTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DA CRIAÇÃO DA TAXA FLORESTAL Art. 1º - Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal. DO FATO GERADOR Art. 3º - Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual. § 1º - São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem. § 2º - São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais. DO SUJEITO PASSIVO Art. 4º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal. Art. 5º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: I - as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão; II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias; http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/85b60b768ed0b3b20325654c005cb4cd?OpenDocument� http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/3661a7c96b24963d0325654b0079c7ba?OpenDocument� III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação; IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade. DO VALOR DA TAXA Art. 6º - O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei. Art.7º - Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso a no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento. § 1º - V E T A D O. § 2º - V E T A D O. DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO Art. 8º - O local, forma e prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais tributos pelo órgão competente. DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 9º - O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente. Parágrafo Único - As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais. Art. 10 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente. DAS PENALIDADES Art. 11 - V E T A D O. I - V E T A D O. II - V E T A D O. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei 1071 , de 18.11.1986; o artigo 4º do Decreto nº 10.893, de 22.12.1987; e os artigos 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei 1315 , de 07 de junho de 1988. CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE % SOBRE UFIR 1 PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS 1-01 Carvão Vegetal p/m3 35 1-02 Lenha ou Toretes de Floresta plantada p/m3 15 1-03 Lenha ou Torestes de Floresta nativa p/m3 20 2 MADEIRA EM TORAS 2-01 Cabiúna Jacarandá espécie Laminação p/m3 5.900 2-02 Cabiúna Jacarandá Cutelaria p/m3 735 2-03 Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação p/m3 2.210 2-04 Peroba do Campo p/m3 440 2-05 Cedro p/m3 300 2-06 Peroba Rosa p/m3 365 2-07 Aroeira p/m3 365 2-08 Sucupira p/m3 365 2-09 Braúna p/m3 365 2-10 Ipê p/m3 365 2-11 Jequitibá p/m3 275 2-12 Pau D’arco p/m3 300 2-13 Pau Preto p/m3 260 2-14 Eucalipto p/m3 90 2-15 Madeira Branca p/m3 75 2- 16 Pinus p/m3 140 2 - 17 Outras Madeiras de Lei p/m3 180 3 DORMENTES Primeira Categoria 3-01 1ª Classe p/unid 20 3-02 2ª Classe p/unid 15 Segunda Categoria 3-03 1ª Classe p/unid 15 http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/85b60b768ed0b3b20325654c005cb4cd?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/3661a7c96b24963d0325654b0079c7ba?OpenDocument 3-04 2ª Classe p/unid 15 4 BITOLA ESTREITA Primeira Categoria 4-01 1ª Classe p/unid 09 4-02 2ª Classe p/unid 07 Segunda Categoria 4-03 1ª Classe p/unid 07 4-04 2ª Classe p/unid 05 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE % SOBRE UFIR 5 ACHAS OU MOIRÕES 5-01 De Aroeira Lavrada dúzia 70 5-02 De Candeias - Estacas dúzia 30 5-03 Outras Espécies Nativas dúzia 30 5-04 Madeira Escoramento dúzia 40 5-05 Madeira para Andaime dúzia 30 5-06 Moirões de Eucalipto até 2,20 m dúzia 02 6 POSTES 6-01 De Aroeira até 9 m p/unid 06 6-02 De Aroeira acima de 9 m p/unid 09 6-03 De Eucalipto até 9 m p/unid 03 6-04 De Eucalipto acima de 9 m p/unid 04 7 OUTRAS ESPÉCIES 7-01 Bambu t. 50 7-02 Cascas em Geral Arr.15kg 01 7-03 Coco Macaúba Alq.60 1 01 8 FLORES 8-01 Sempre-Viva Flor do Tempo kg 10 8-02 Sempre Viva Flor Rexona kg 04 8-03 Sempre Viva Pé de Ouro kg 01 8-04 Outras não Especificadas kg 03 9 FOLHAS 9-01 Folhas de Essências Florestais t. 03 10 OUTRAS ATIVIDADES 10-01 Desmatamentos ha 10000 10-02 Queimadas há 10000 10-03 Vistoria ha 200 10-04 Elaboração de Cadastro p/cadastro 50 Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1999. ANTHONY GAROTINHO Governador

Law No. 3.187 creating tax system for forest use within the State of Rio de Janeiro · Nelum