Law No. 3.150 amending Law No. 725 on the State Agricultural and Livestock Fund (FUNAGRO)
颁布于 2016-07-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 3.150, de 27 de Julho de 2016 - Altera dispositivos da Lei n. 725, de 13 de dezembro de 1980, que “Institui o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO”.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Acre
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock
- 关键词
- special fund, financial agricultural measures, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, animal health, hygiene/sanitary procedures, animal production, animal reproduction
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LEI N. 3.150, DE 27 DE JULHO DE 2016 Altera dispositivos da Lei n. 725, de 13 de dezembro de 1980, que “Institui o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1o e seu parágrafo único, o art. 2o e seu §1o, o parágrafo único do art. 3o, os arts. 5o e 6o, todos da Lei n. 725, de 13 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, caráter rotativo e vinculado à Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP, destinado ao atendimento das despesas de aquisição e de revenda de matrizes e reprodutores, bem como de insumos, outros materiais e equipamentos destinados ao fomento da produção agropecuária no Estado do Acre. Parágrafo único. Consideram-se insumos, para os efeitos desta lei, aqueles necessários à melhoria da produção e do fomento às cadeias produtivas da agricultura e da pecuária. Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas; dos resultados das operações financeiras do Fundo; de doações particulares não onerosas; dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e da prestação de serviços. § 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e de prestação de serviços será, obrigatoriamente, recolhida em qualquer Agente Financeiro do Tesouro Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. 2 ... Art. 3º ... Parágrafo único. Antes de sua transferência automática ao FUNAGRO, esses recursos serão creditados ao Tesouro Estadual e contabilizados na rubrica Outras Receitas Industriais. ... Art. 5º O FUNAGRO será administrado por um conselho diretor, composto pelo secretário da SEAP, que o presidirá, pelo secretário de Estado de Planejamento, pelo secretário de Estado da Fazenda e pelo presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre EMATER-ACRE, sem prejuízo da possibilidade de delegação por parte dos respectivos titulares. Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e de pescadores, ou individualmente, à agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados na SEAP e EMATER-ACRE.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 27 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre