Law No. 3.105 on the guidelines and actions to ensure that women over 50 years old can access the labour market in the State of Amapá
颁布于 2024-07-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 3.105 - Dispõe sobre diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Estado do Amapá.
- 语言
- English
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amapá
- 主题
- General
- 关键词
- gender, labour, equity, fiscal and market measures, good practices
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado do Amapá.
Art. 2ºFicam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado do Amapá. Parágrafo único. São objetivos desta Lei: I - garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos de idade; II - fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades; III - proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos, como benefícios fiscais e subsídios.
Art. 3ºAs diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado são as seguintes: I - capacitação profissional: a) cursos de qualificação profissional em áreas com demanda no mercado de trabalho; b) cursos de atualização profissional para mulheres que já possuem qualificação profissional; c) cursos de empreendedorismo para mulheres que desejam abrir seu próprio negócio. II - orientação profissional: a) atendimento individualizado para mulheres que buscam recolocação no mercado de trabalho; b) elaboração de currículo vitae e preparação para entrevistas de emprego; LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 3105/2024 - Gerado em: 18/07/2024 09:33:04 2/2 c) orientação sobre os direitos das mulheres no mercado de trabalho. III - intermediação de mão de obra: a) convênios com empresas para a criação de vagas de emprego para mulheres acima de 50 (cinquenta) anos; b) feiras de emprego exclusivas para mulheres acima de 50 (cinquenta) anos; c) criação de um banco de dados de currículos de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos. IV - Conscientização da sociedade: a) campanhas de conscientização sobre a importância da inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos; b) palestras e workshops sobre o tema; c) publicação de materiais informativos.
Art. 4º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos que: I - sejam chefe de família monoparental; II - tenham deficiência ou filho com deficiência; III - sejam vítimas de violência doméstica.
Art. 5ºApós a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º, deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Público no sentido de fomentar sua contratação. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário,
Art. 6º assegurando a sua execução.
Art. 7ºA Secretaria da Mulher do Estado é o órgão responsável pela coordenação e execução das ações de que trata esta Lei.
Art. 8ºOs demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado deverão colaborar com a Secretaria da Mulher na execução das ações de que trata esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 3105/2024 - Gerado em: 18/07/2024 09:33:04