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巴西的法律

Law No. 3.105 on the guidelines and actions to ensure that women over 50 years old can access the labour market in the State of Amapá

颁布于 2024-07-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 3.105 - Dispõe sobre diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Estado do Amapá.
语言
English
类型
法令
国家
巴西 · Amapá
主题
General
关键词
gender, labour, equity, fiscal and market measures, good practices

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado do Amapá.

  2. Art. 2ºFicam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado do Amapá. Parágrafo único. São objetivos desta Lei: I - garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos de idade; II - fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades; III - proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos, como benefícios fiscais e subsídios.

  3. Art. 3ºAs diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado são as seguintes: I - capacitação profissional: a) cursos de qualificação profissional em áreas com demanda no mercado de trabalho; b) cursos de atualização profissional para mulheres que já possuem qualificação profissional; c) cursos de empreendedorismo para mulheres que desejam abrir seu próprio negócio. II - orientação profissional: a) atendimento individualizado para mulheres que buscam recolocação no mercado de trabalho; b) elaboração de currículo vitae e preparação para entrevistas de emprego; LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 3105/2024 - Gerado em: 18/07/2024 09:33:04 2/2 c) orientação sobre os direitos das mulheres no mercado de trabalho. III - intermediação de mão de obra: a) convênios com empresas para a criação de vagas de emprego para mulheres acima de 50 (cinquenta) anos; b) feiras de emprego exclusivas para mulheres acima de 50 (cinquenta) anos; c) criação de um banco de dados de currículos de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos. IV - Conscientização da sociedade: a) campanhas de conscientização sobre a importância da inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos; b) palestras e workshops sobre o tema; c) publicação de materiais informativos.

  4. Art. 4º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos que: I - sejam chefe de família monoparental; II - tenham deficiência ou filho com deficiência; III - sejam vítimas de violência doméstica.

  5. Art. 5ºApós a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º, deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Público no sentido de fomentar sua contratação. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário,

  6. Art. 6º assegurando a sua execução.

  7. Art. 7ºA Secretaria da Mulher do Estado é o órgão responsável pela coordenação e execução das ações de que trata esta Lei.

  8. Art. 8ºOs demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado deverão colaborar com a Secretaria da Mulher na execução das ações de que trata esta Lei.

  9. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 3105/2024 - Gerado em: 18/07/2024 09:33:04

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