Law No. 271 creating the State Council for the Rural Development of Roraima
颁布于 2000-10-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 271 - Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Roraima e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- governance, agricultural development, institution, rural employment, sustainable development, smallholders/peasants, rural development, labour
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LEI Nº 271 DE 17 DE OUTUBRO DE 2000 “Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Roraima e dá outras providências.” A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputada Rosa de Almeida Rodrigues, nos termos do § 8º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR/RR, órgão de caráter consultivo e deliberativo colegiado, integrante do Plano de Desenvolvimento Rural – PNDR, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado – SEAAB/RR, sendo responsável pela formulação, coordenação e execução da Política Estadual de Reforma Agrária e do Desenvolvimento Rural. Art. 2º O CEDR/RR terá como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural, constituído pelos agricultores e seus familiares, por meio de aumento da capacidade produtiva, da geração de empregos, da melhoria de renda e do acesso à terra aos trabalhadores rurais sem-terra. Parágrafo único. O acesso de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á na forma da lei, condicionada ao atendimento de sua função social e relativa às terras de domínio de particulares e/ou do Estado, segundo a política nacional e estadual de reforma agrária, esta direcionada sob a forma de desapropriação, aquisição, arrecadação de terras públicas ou financiamento. Art. 3º Integram e participam do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural – PEDR, segundo suas competências: § 1º O Governo do Estado de Roraima, cabendo-lhe: a) participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização dos programas vinculados no âmbito estadual; b) celebrar acordos, assinar convênios e contratos com órgãos da Administração Pública e com entidades parceiras privadas; c) aportar as contrapartidas de sua competência; e d) promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados. § 2º Os órgãos e entidades com atuação no âmbito estadual, públicos e privados, vinculados ao desenvolvimento rural sustentado, cabendo-lhes: a) participar de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar e da Reforma Agrária; b) mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações dos programas vinculados; c) participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação dos programas vinculados, segundo suas atribuições e aptidões institucionais; e d) mobilizar e orientar suas unidades no Estado e nos Municípios, no sentido de integrá-las na operacionalização do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural e dos PMDR. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 4º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR/RR compete: I – aprovar o seu Regimento Interno, após submetido à apreciação prévia do Secretário Estadual de Agricultura e Abastecimento – SEAAB; II – definir diretrizes estaduais, inserindo-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural – PEDR, e nos programas vinculados; III – propor, seguindo as diretrizes nacionais, a criação ou adequação de políticas públicas às necessidades de agricultura familiar e da Reforma Agrária; IV – aprovar as normas operacionais para os programas vinculados; V – aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural, no qual serão direcionadas, priorizadas e compatibilizadas as ações dos programas vinculados no Estado e dos programas estaduais para o setor, considerando principalmente as demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR; VI – propor a vinculação de programas estaduais e municipais ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural; VII – referendar o apoio dos programas vinculados a demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR, informando os planos à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural – CNDR; VIII – aprovar programação de obtenção de recursos fundiários no caso específico das demandas por projetos de assentamento de trabalhadores rurais contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR; IX – promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR; X – acompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados no âmbito estadual; XI – elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal; XII – articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, se for o caso; e XIII – promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR/RR terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e do Abastecimento que o apoiará, o qual terá as seguintes atribuições: I – analisar os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR; II – implementar decisões do Conselho Estadual; III – monitorar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando ao Conselho Estadual; IV – providenciar pareceres técnicos sobre o apoio dos Programas vinculados às demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR e sobre as demais matérias submetidas ao Conselho Estadual; e V – colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, onde houver. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR/RR terá como membros, representantes, no âmbito estadual, do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares e trabalhadores rurais sem-terras e de entidades parceiras vinculadas ao desenvolvimento rural local, devendo ser respeitada a paridade de representação entre o Poder Público e as demais organizações. § 1º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR/RR: I – o Titular da Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento – SEAAB, que presidirá o Conselho; II – o Titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA; III – um representante da Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio – SEPLAN; IV – um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG e/ou órgão de equivalência representativa a nível estadual; V – um representante de entidade representativa específica de expressão nacional e/ou estadual, de beneficiários potenciais e de assentados da reforma agrária; VI – um representante de órgão e entidade não-governamental de âmbito estadual, vinculado ao desenvolvimento rural sustentado; VII – um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; VIII – um representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima – FAER; IX – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; X – um representante do Banco da Amazônia S/A. XI – Associação Comercial e Industrial de Roraima – ACIR; XII – um representante da Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR; XIII – um representante da Associação Comercial e Industrial de Roraima – ACIR; e XIV – um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA. § 2º Cada membro do Conselho, a que se refere esta Lei, terá um suplente, escolhido e/ou indicado, com o titular. § 3º O Governador do Estado editará Decreto, regulamentando a forma de indicação e de participação dos representantes, titulares e suplentes, das entidades não governamentais e dos órgãos governamentais, no que couber. Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR/RR deliberará por maioria simples, presentes no mínimo, mais da metade de seus membros. Art. 7º Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade. Art. 8º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Presidente do ITERAIMA, a quem cabe a alternância na Presidência. Art. 9º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. Art. 10. Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia. Art. 11. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR/RR, terá seu funcionamento regulamentado no seu Regimento Interno. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nas Leis nº 191, de 04 de março de 1998 e 197, de 08 de abril de 1998. Art. 13. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Martins, 17 de outubro de 2000. Deputada ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES Vice-Presidente