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巴西的法律

Law No. 25.127 adding a chapter to Law No. 11.405 of 28 January 1994 on the State policy on agricultural development

颁布于 2025-01-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 25.127 - Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Minas Gerais
主题
Agricultural and rural development, Livestock
关键词
climate change, subsidy/incentive, financial agricultural measures, legal proceedings/administrative proceedings, emissions, animal health, animal production

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais Lei nº 25.127, de 03/01/2025 Texto Original Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte Capítulo IV-A: “CAPÍTULO IV-A DA AGRICULTURA DE BAIXO CARBONO Art. 87-A – Na implementação da política estadual de desenvolvimento agrícola, serão adotadas medidas de apoio à agricultura de baixo carbono voltadas para o incentivo à política setorial e à governança, a serem aplicadas na agricultura, na pecuária e na produção florestal de baixo carbono, e voltadas para o desenvolvimento da produção florestal de baixo carbono no Estado. Art. 87-B – A adoção das medidas a que se refere o art. 87-A tem como objetivos: I – difundir práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficientes que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE – e para a captura de carbono da atmosfera; II – estimular o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado, de modo a aumentar a resiliência dos sistemas de produção agropecuários diante das alterações climáticas; III – fomentar a participação, por meio de qualificação técnica, de cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas na https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI divulgação e no apoio a atividades rurais de baixo carbono; IV – estabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação e o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono; V – auxiliar produtores rurais no acesso aos programas de financiamento à agricultura de baixo carbono; VI – promover estudos técnicos sobre agricultura de baixo carbono e capacitação de produtores rurais e agentes das cadeias produtivas da agropecuária; VII – adotar mecanismos de simplificação tributária, com vistas a fomentar a agricultura de baixo carbono; VIII – priorizar o financiamento de projetos e a concessão de bolsas de estudo a iniciativas cujo objeto contribua para o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono. Art. 87-C – O Estado fomentará o desenvolvimento de programas de agricultura de baixo carbono desenvolvidos por cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que adotem as seguintes práticas ou os seguintes sistemas ou processos de produção: I – recuperação de pastagens degradadas; II – sistemas agroflorestais e de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações; III – sistemas de plantio direto; IV – substituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica biológica de nitrogênio e demais bioinsumos, em consonância com a Lei nº 24.441, de 18 de setembro de 2023; V – manejo de resíduos da produção animal; VI – inserção de espécies de porte arbóreo em áreas de pastagem, para proporcionar sombreamento para o rebanho, contribuindo com o bem-estar https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=24441&ano=2023&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=24441&ano=2023&tipo=LEI animal.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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