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巴西的法律

Law No. 23.780 establishing the State policy of care for pregnant and postpartum women in situations of vulnerability and social and personal risk, as well as their children

颁布于 2021-01-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 23.780 - Institui a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Minas Gerais
主题
General
关键词
social protection, public health, gender, access-to-information, monitoring, good practices

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º – Fica instituída a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a finalidade de garantir a essas pessoas atendimento integral, compartilhado e intersetorial nas redes de atenção à saúde e nos serviços socioassistenciais. Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que tenham sofrimento mental, façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vivenciem situação de violência ou tenham trajetória de vida nas ruas.

  2. Art. 2º – São princípios da política de que trata esta lei: I – proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos; II – garantia da convivência familiar e comunitária; III – universalidade do acesso a serviços de saúde e de assistência social; IV – intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas; V – participação e mobilização social.

  3. Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes: I – garantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério; II – desenvolvimento das ações da política de que trata esta lei de forma descentralizada e articulada com os municípios; III – identificação precoce de gestantes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e sua vinculação oportuna aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.

  4. Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei: I – implementar protocolos para a identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, considerando-se o direito à convivência familiar e comunitária; https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23780&ano=2021&comp=&cons= 1/2 2/19/24, 12:18 PM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais II – garantir a atuação do conselho tutelar no fluxo de atendimento, assegurando-se sua notificação pelas equipes das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais, sempre que essas equipes identificarem situações que indiquem a necessidade de atuação do órgão; III – incentivar a implantação de redes intersetoriais voltadas para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, no âmbito dos municípios, compostas pelos serviços do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social e por demais serviços, programas e projetos desenvolvidos no contexto de outras políticas públicas; IV – assegurar a realização do parto no mesmo local da realização do pré-natal; V – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso; VI – fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à gestante e à puérpera, bem como a seus filhos; VII – promover a acolhida e a inserção de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social; VIII – incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes e puérperas, bem como por seus filhos; IX – assegurar o acolhimento institucional conjunto a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a oferta de cuidados compartilhados; X – garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e a seus filhos, no âmbito das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais; XI – reduzir as barreiras de acesso aos serviços, como aquelas relativas à ausência de documentação, endereço convencional e organização para adesão a horários e rotinas rígidos.

  5. Art. 5º – A implementação e a coordenação da política de que trata esta lei serão realizadas por equipe interdisciplinar, com a participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, na forma de regulamento.

  6. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23780&ano=2021&comp=&cons= 2/2

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