Law No. 23.763 creating the State Policy for Community Tourism
颁布于 2021-01-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 23.763 - Institui a política estadual de turismo de base comunitária.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, tourism, community management, Indigenous Peoples, traditional knowledge/indigenous knowledge, traditional rights/customary rights, equity, policy/planning, biodiversity, management/conservation, cultural heritage
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2/19/24, 12:40 PM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23763&ano=2021&comp=&cons= 1/3 Lei nº 23.763, de 06/01/2021 Texto Original Institui a política estadual de turismo de base comunitária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica instituída a política estadual de turismo de base comunitária, nos termos desta lei e em consonância com a Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017. Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I – turismo de base comunitária aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social; II – agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III – povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Parágrafo único – O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam: I – comunidades e terras indígenas; II – comunidades quilombolas; III – comunidades de pescadores artesanais; IV – unidades de conservação; V – favelas e comunidades populares urbanas; VI – comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário; VII – comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica; VIII – comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro; https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22765&ano=2017&tipo=LEI 2/19/24, 12:40 PM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23763&ano=2021&comp=&cons= 2/3 IX – outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais, nos termos do inciso III do caput deste artigo. Art. 3º – São princípios da política estadual de turismo de base comunitária: I – promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável; II – incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local; III – valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais; IV – promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais; V – desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território; VI – promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso; VII – estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores; VIII – estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária. Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei: I – incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida; II – aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade mineira; III – respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais; IV – assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza; V – promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável; VI – disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política; VII – apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei; VIII – apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária; 2/19/24, 12:40 PM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23763&ano=2021&comp=&cons= 3/3 IX – promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais; X – proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas. Art. 5º – O Plano Mineiro de Turismo, a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.765, de 2017, conterá áreas estratégicas, programas, metas e ações para o desenvolvimento do turismo de base comunitária. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22765&ano=2017&tipo=LEI