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巴西的法律

Law No. 23.196 providing for the State Policy for Agriculture and Livestock Protection (Pedagro), and creating the State Council for Agriculture and Livestock Protection of Minas Gerais (Cedagro)

颁布于 2018-12-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 23196 - Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Minas Gerais
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Cultivated plants
关键词
policy/planning, institution, agricultural development, Indigenous Peoples, traditional rights/customary rights, food security, inspection, internal trade, registration, public health, governance, animal health, drugs, early warning system, hygiene/sanitary procedures, legal proceedings/administrative proceedings, plant protection, pesticides
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. EI 23196, DE 26/12/2018 - TEXTO ORIGINAL Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 1º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – obedecerá ao disposto nesta lei, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994. Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como de zelar pelas condições higiênico sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública. Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária incidirão em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais e envolverão o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas. Art. 3º – A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992. Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado. Art. 4º – São objetivos da Pedagro: I – o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal; II – a eliminação dos riscos sanitários ou a sua redução para níveis aceitáveis; III – a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro; IV – a promoção da segurança alimentar; V – o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais; VI – a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=10594&ano=1992&tipo=LEI pelos beneficiários dos programas de reforma agrária. Art. 5º – A Pedagro será implementada mediante: I – planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal; II – certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial; III – fiscalização de eventos agropecuários; IV – aferição da identidade e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários; V – realização de diagnósticos laboratoriais; VI – controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades credenciados e habilitados; VII – cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização de: a) propriedades rurais; b) veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos; c) prestadoras de serviço referente a aplicação de agrotóxicos e a destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias; d) revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários; VIII – inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio; IX – fiscalização do trânsito de animais e vegetais; X – promoção e execução de programas de educação sanitária; XI – classificação vegetal; XII – promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo; XIII – articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial; XIV – gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 6º – Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e das entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores. Art. 7º – São atribuições do Cedagro: I – estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro; II – deliberar, em último nível, sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária propostos pelas câmaras técnicas, a que se refere o inciso IV do art. 9º, no âmbito dos objetivos da Pedagro; III – acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos; IV – apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária; V – elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 8º – São membros do Cedagro: I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente; II – o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo; III – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário; VI – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater; VII – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig; VIII – o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais; IX – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg; X – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg; XI – o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg; XII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg; XIII – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; XIV – o Coordenador Estadual de Defesa Civil; XV – o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais; XVI – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG; XVII – o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG; XVIII – o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes; XIX – três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento. § 1º – À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes. § 2º – Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções. § 3º – Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. Art. 9º – A estrutura do Cedagro compõe-se de: I – Presidência; II – Secretaria-Executiva; III – Plenário; IV – Câmaras Técnicas; V – Grupos de Trabalho. Art. 10 – O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do Plenário do Conselho no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 – O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – programas relacionados aos objetivos da Pedagro, observadas as prioridades estabelecidas pelo Cedagro. Art. 12 – O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas. Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente. Art. 13 – O título da Seção IV e o art. 29 da Lei nº 11.405, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Da Defesa Agropecuária Art. 29 – A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes a controle sanitário, inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.”. Art. 14 – Ficam revogados os arts. 30 a 32 da Lei nº 11.405, de 1994. Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI

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