Law No. 23.196 providing for the State Policy for Agriculture and Livestock Protection (Pedagro), and creating the State Council for Agriculture and Livestock Protection of Minas Gerais (Cedagro)
颁布于 2018-12-26 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 23196 - Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Cultivated plants
- 关键词
- policy/planning, institution, agricultural development, Indigenous Peoples, traditional rights/customary rights, food security, inspection, internal trade, registration, public health, governance, animal health, drugs, early warning system, hygiene/sanitary procedures, legal proceedings/administrative proceedings, plant protection, pesticides
- 类别
- agriculture
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EI 23196, DE 26/12/2018 - TEXTO ORIGINAL Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 1º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – obedecerá ao disposto nesta lei, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994. Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como de zelar pelas condições higiênico sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública. Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária incidirão em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais e envolverão o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas. Art. 3º – A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992. Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado. Art. 4º – São objetivos da Pedagro: I – o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal; II – a eliminação dos riscos sanitários ou a sua redução para níveis aceitáveis; III – a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro; IV – a promoção da segurança alimentar; V – o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais; VI – a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=10594&ano=1992&tipo=LEI pelos beneficiários dos programas de reforma agrária. Art. 5º – A Pedagro será implementada mediante: I – planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal; II – certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial; III – fiscalização de eventos agropecuários; IV – aferição da identidade e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários; V – realização de diagnósticos laboratoriais; VI – controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades credenciados e habilitados; VII – cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização de: a) propriedades rurais; b) veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos; c) prestadoras de serviço referente a aplicação de agrotóxicos e a destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias; d) revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários; VIII – inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio; IX – fiscalização do trânsito de animais e vegetais; X – promoção e execução de programas de educação sanitária; XI – classificação vegetal; XII – promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo; XIII – articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial; XIV – gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 6º – Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e das entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores. Art. 7º – São atribuições do Cedagro: I – estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro; II – deliberar, em último nível, sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária propostos pelas câmaras técnicas, a que se refere o inciso IV do art. 9º, no âmbito dos objetivos da Pedagro; III – acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos; IV – apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária; V – elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 8º – São membros do Cedagro: I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente; II – o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo; III – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário; VI – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater; VII – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig; VIII – o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais; IX – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg; X – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg; XI – o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg; XII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg; XIII – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; XIV – o Coordenador Estadual de Defesa Civil; XV – o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais; XVI – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG; XVII – o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG; XVIII – o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes; XIX – três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento. § 1º – À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes. § 2º – Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções. § 3º – Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. Art. 9º – A estrutura do Cedagro compõe-se de: I – Presidência; II – Secretaria-Executiva; III – Plenário; IV – Câmaras Técnicas; V – Grupos de Trabalho. Art. 10 – O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do Plenário do Conselho no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 – O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – programas relacionados aos objetivos da Pedagro, observadas as prioridades estabelecidas pelo Cedagro. Art. 12 – O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas. Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente. Art. 13 – O título da Seção IV e o art. 29 da Lei nº 11.405, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Da Defesa Agropecuária Art. 29 – A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes a controle sanitário, inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.”. Art. 14 – Ficam revogados os arts. 30 a 32 da Lei nº 11.405, de 1994. Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI