Law No. 23.102 creating the State policy to support the construction of cisterns in rural areas of the State
颁布于 2018-11-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 23102 - Institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Food and nutrition, Water
- 关键词
- agricultural development, food safety and quality, policy/planning, potable water, family farming, smallholders/peasants, Indigenous Peoples, water shortage/drought, sustainable development, water supply, waterworks, water resources management
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Leis Estaduais Minas Gerais LEI 23102, DE 14/11/2018 Institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: Fica instituída a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado, com o objetivo de melhor aproveitar as águas e fomentar o seu uso racional no Estado. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se zona rural a área que abrange domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de município ou em perímetro urbano. São diretrizes da política instituída por esta lei: I - a capacitação técnica de seus beneficiários para construção, uso e manutenção das cisternas, bem como para correto tratamento da água armazenada; II - a promoção de intercâmbios de experiências na gestão sustentável da água; III - o acesso da população mais pobre à água de qualidade, para o consumo humano, a dessedentação animal e a produção de alimentos; IV - a emancipação das comunidades rurais e a criação de condições para atividades geradoras de renda; V - a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda na zona rural. Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ Serão beneficiários diretos da política instituída por esta lei: I - os agricultores familiares residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - as associações e as cooperativas da agricultura familiar; III - as famílias em situação de extrema pobreza da área rural do Estado inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais; IV - os povos e as comunidades tradicionais a que se refere a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. Deputado Adalclever Lopes - Presidente Deputado Rogério Correia - 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário Art. 3º Art. 4º