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巴西的法律

Law No. 22.933 providing for the Unified State System for Family, Artisanal and Small Agroindustrial Health (SUSAF/GO)

颁布于 2024-08-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 22.933 - Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF/GO e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Goiás
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition
关键词
agricultural development, family farming, food sovereignty, legal proceedings/administrative proceedings, smallholders/peasants, hygiene/sanitary procedures, farming, food safety and quality

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 22.933, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Vide Decreto nº 10.530, de 21-8-2024 (Regulamento). Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF/GO e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF/GO, relativo aos serviços municipais de inspeção e fiscalização sanitária, que poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI, que integra o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, de acordo com a instância definida em regulamentação federal específica. Art. 2º O SUSAF/GO objetiva garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final por meio de orientações para a edição de normas técnicas e de instruções direcionadas à avaliação da condição sanitária, considerados os parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares, também as especificidades locais, as diferentes escalas de produção, os aspectos sociais, geográficos e históricos do produto e os valores culturais agregados a ele. Art. 3º Esta Lei considera: I – agroindústrias familiares de pequeno porte: estabelecimentos de propriedade ou posse dos agricultores familiares de que trata o art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma individual ou coletiva, com instalações mínimas destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, segundo critérios definidos em regulamento; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/109394 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152 II – agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultores familiares, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria– prima até o acabamento do produto e seja realizada com o trabalho predominantemente manual, também que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico– culturais locais ou regionais; e III – Serviço de Inspeção Municipal – SIM: serviço criado por legislação específica para dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industriais e sanitárias de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuadas em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento. Art. 4º O SUSAF/GO tem como objetivos específicos: I – realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais; II – traçar as diretrizes básicas da sanidade agroindustrial familiar, artesanal e de pequeno porte; III – produzir e editar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que sejam socialmente adequados; IV – estimular e realizar parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, também com instituições educacionais, de pesquisa, de capacitação, de assistência técnica e de extensão; V – fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Goiás; VI – autorizar a liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais que deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF/GO; VII – conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de qualidade; e VIII – organizar e manter informações cadastrais das agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte existentes no Estado de Goiás. Art. 5º Para aderir voluntariamente ao SUSAF/GO, os municípios deverão contar com o SIM legalmente instituído, dotado de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento e que atendam aos requisitos de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qualidade de produtos, de prevenção e combate à fraude econômica e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante a fiscalização e a aprovação pelos órgãos competentes. § 1º Os estabelecimentos que obtiverem a aprovação pelo SIM com adesão ao SUSAF/GO poderão realizar comércio intermunicipal no Estado. § 2º O órgão ou a entidade estadual responsável pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal poderá celebrar convênios e firmar parcerias com órgãos ou entidades de inspeção sanitária municipais com adesão ao SUSAF/GO, para qualificar, agilizar e facilitar esse serviço no Estado. Art. 6º O SUSAF/GO atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS e desenvolverá parcerias com órgãos estaduais e a sociedade civil para preservar e promover a saúde pública. Art. 7º O Estado poderá celebrar convênios com outros entes federados e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos serviços de inspeção municipais, bem como desenvolver ações educativas, de extensão e de pesquisa para a qualidade dos produtos das agroindústrias cadastrados no SUSAF/GO, com o objetivo de promover a saúde pública. Art. 8º O SUSAF/GO poderá abranger estabelecimentos familiares de pequeno porte não dirigidos por agricultores familiares considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte, conforme regulamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 21 de agosto de 2024; 136º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/08/2024 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/6290 Autor Governador do Estado de Goiás Legislações Relacionadas Constituição Estadual / 1989 Decreto Numerado Nº 10.530 / 2024 Órgão Relacionado Poder Executivo Categorias Saúde Bem Estar Social

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