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巴西的法律

Law No. 22.598 establishing the State Policy to Support Waste Pickers

颁布于 2024-04-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 22.598 - Institui a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Goiás
主题
Waste and hazardous substances
关键词
waste management, public health, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, capacity building, pollution control, recycling/reuse

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 22.598, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Institui a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis, que tem por objetivo promover sua inclusão produtiva e econômica no mercado de trabalho. Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes: I – estimular a formação de cooperativas e/ou outras formas de associativismo, destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda; II – estimular a celebração de parcerias e/ou convênios com empresas visando à doação de carrinhos, luvas, capacetes, uniformes com faixa refletiva e demais equipamentos de proteção individual necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo e sua respectiva padronização; III – estimular o oferecimento de cursos de capacitação aos catadores de materiais recicláveis; IV – incentivar a criação de infraestrutura para subsidiar o trabalho dos catadores de materiais recicláveis; V – estimular o desenvolvimento de novas tecnologias direcionadas à coleta de materiais recicláveis; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152 VI – incentivar a abertura de linhas de crédito para cooperativas e associações de catadores; VII – estimular a formação de rede de comercialização dos materiais recicláveis; VIII – realizar exames periódicos de saúde. Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014. Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado PAULO CEZAR Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/101099 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/6085 Autor Deputado Paulo Cezar Martins Legislações Relacionadas Constituição Estadual / 1989 Lei Complementar Nº 112 / 2014 Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Categorias Meio ambiente Políticas Públicas