Law No. 22.306 creating the State Policy to Promote New Agriculture within the State of Goiás
颁布于 2023-10-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 22.306 - Institui a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura no Estado de Goiás.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Goiás
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment
- 关键词
- innovation, agricultural development, protection of environment, sustainable development, sustainable use, agro-forestry, agroecology, ecological production/organic production, family farming, monitoring, farming, renewable energy, agricultural land, ecosystem conservation, environmental planning, public health, policy/planning
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ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 22.306, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura no Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura. Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei objetiva promover a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes por meio de práticas que valorizem especialmente: I – a agroecologia; II – a produção orgânica; III – a agricultura familiar; IV – o sistema agroflorestal; V – a agricultura de precisão; VI – a utilização de energias renováveis; e VII – outras práticas que respeitem o meio ambiente e as comunidades locais. Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei será implementada por meio de ações coordenadas entre os órgãos estaduais responsáveis, em especial, pela agricultura e pelo meio ambiente e desenvolvimento rural, em parceria com os segmentos interessados da sociedade civil organizada. Art. 4º A Política Estadual instituída por esta Lei contemplará, em especial, ações de: I – capacitação de produtores rurais; II – fomento à produção orgânica; III – estímulo ao sistema agroflorestal; IV – apoio à agricultura familiar; V – estímulo à promoção da agricultura de precisão; VI – apoio à utilização de energias renováveis; VII – incentivo à pesquisa e à inovação na área agrícola; VIII – estímulo à concessão de incentivos para a pesquisa e inovação na área agrícola por meio de bolsas de pesquisa, financiamento de projetos de pesquisa e de inovação, e outros incentivos que fomentem a produção de conhecimento e a inovação na área agrícola; IX – apoio à criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o setor agrícola, com o objetivo de estimular o empreendedorismo e a inovação nessa área; X – incentivo à instituição de: a) Comitê Estadual de Reconhecimento de Boas Práticas em Nova Agricultura, com o objetivo de reconhecer as iniciativas e as práticas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes; e b) Programa Estadual de Pesquisa e de Inovação em Nova Agricultura, com o objetivo de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, práticas e técnicas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes; XI – apoio à concessão de incentivos e de reconhecimentos para as iniciativas e práticas inovadoras na área agrícola, por meio de prêmios, certificações e selos que atestem a qualidade e a sustentabilidade das práticas adotadas; XII – apoio à criação de mecanismos para a divulgação e a disseminação das boas práticas na área agrícola, por meio da promoção de eventos, publicações, campanhas e outros meios que permitam a divulgação das práticas inovadoras nessa área; XIII – estímulo à criação de redes de produtores que adotem práticas inovadoras na área agrícola, com o objetivo de promover a troca de experiências e conhecimentos entre os produtores rurais; e XIV – apoio à divulgação de informações técnicas úteis na área agrícola, para que os produtores rurais possam conhecer as práticas sustentáveis e adotá– las em suas propriedades. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas de forma específica nas diferentes regiões do Estado, considerando suas características e potencialidades, com vistas à promoção do desenvolvimento regionalizado. Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Estadual instituída por esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 5 de outubro de 2023; 135º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual . . Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/10/2023 Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989 Nº do Projeto de Lei 2023000184 Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento Categorias Agricultura / Pecuária Políticas Públicas