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巴西的法律

Law No. 21.981 establishing the State Humanitarian Assistance Network

颁布于 2024-05-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 21.981 - Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Paraná
主题
Environment, Food and nutrition
关键词
early warning system, hazards, risk assessment/management, food security, food assistance, policy/planning, social protection

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 33ª feira |14/Mai/2024 - Edição nº 11659 Poder Executivo 51384/2024 Lei nº 21.981 14 de maio de 2024. Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária, que tem como objetivo a assistência emergencial para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de crise humanitária. Parágrafo único. A Rede Estadual de Ajuda Humanitária promoverá ações de resposta emergencial de caráter humanitário, inclusive para enfrentamento de situações de emergência e calamidade pública decretadas por outros Estados da Federação. Art. 2º Para fi ns do disposto nesta Lei, considera-se: I - ajuda humanitária: toda e qualquer ação que contribua, de forma imediata e efi caz, para prevenir, proteger, preparar, evitar, reduzir o sofrimento e auxiliar pessoas que se encontrem, momentaneamente ou não, em situações de emergência, de calamidade pública, de risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos ou humanitários, e situação de vulnerabilidade; II - crise humanitária: situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de confl ito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave e generalizada violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário; III - situação de vulnerabilidade: condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa no âmbito da proteção social, com risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos e humanitários; IV - proteção social: conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e mitigar situações de vulnerabilidade social e de risco pessoal e social que impliquem violação dos direitos humanos. Art. 3º Consideram-se medidas de assistência emergencial: I - proteção social; II - garantia dos direitos humanos; III - proteção dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, bem como de outros grupos sociais vulneráveis; IV - logística e distribuição de insumos; V - doações de alimentos, medicamentos e outros itens de primeira necessidade; VI - atenção e cuidado à saúde; VII - segurança pública. Art. 4º No âmbito da Administração Pública Estadual, a Rede de Ajuda Humanitária será integrada pelas Secretarias competentes pela defesa dos direitos humanos e pela promoção da política de assistência social, bem como pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC. § 1º A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC será responsável por constituir uma Comissão Permanente, sendo seus representantes nomeados e suas responsabilidades delimitadas, posteriormente, por ato normativo expedido para esse exclusivo fi m. § 2º Compete à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC: I - a coordenação da Rede Estadual de Ajuda Humanitária; II - a defi nição das diretrizes e das ações prioritárias da Administração Pública Estadual para a execução das medidas de assistência emergencial; III - a promoção e articulação da participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial. Art. 5º Para promoção das medidas de que trata o art. 3º desta Lei, os órgãos e entidades integrantes da Rede Estadual de Ajuda Humanitária poderão formalizar acordos de cooperação, termos de fomento ou termos de colaboração com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos humanos. Art. 6º Com a fi nalidade de fomentar a participação da sociedade civil, a Rede Estadual de Ajuda Humanitária poderá promover campanhas de arrecadação permanentes, atuando como intermediadora entre doadores e destinatários em situação de vulnerabilidade. Art. 7º A parceria público-privada, por meio da participação de organizações da sociedade civil e empresas, deverá ser fomentada pela Rede Estadual de Ajuda Humanitária, que poderá se utilizar de mecanismos para facilitar a realização de doações e fomentar o desenvolvimento de projetos para situações de crise humanitária. Art. 8º A execução das medidas de assistência emergencial estará sujeita às disponibilidades orçamentárias e fi nanceiras anuais, sendo de responsabilidade orçamentária do órgão ou entidade que propôs a medida. Art. 9º As informações relativas à execução de recursos destinados a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei receberão ampla transparência, com obrigatoriedade de sua divulgação em sítios ofi ciais da rede mundial de computadores no prazo de dez dias úteis da sua realização. Art. 10. Qualquer cidadão poderá representar junto aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público contra irregularidades relacionadas a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 14 de maio de 2024. Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Prot. 22.074.913-4 51386/2024

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