Law No. 21.835 establishing the State Policy to Promote Agroindustry
颁布于 2023-03-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 21.835 - Institui a Política Estadual de Incentivo à Agroindústria e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Goiás
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- agricultural development, cereals/grains/rice, integrated management, agricultural commodities, crops, innovation, sustainable development, animal production, aquaculture, cooperative/producer organization, fish products, processing/handling, international trade, food security
- 类别
- *, agriculture
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ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 21.835, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Ins�tui a Polí�ca Estadual de Incen�vo à Agroindústria e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Cons�tuição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ins�tuída a Polí�ca Estadual de Incen�vo à Agroindústria, que tem por obje�vos: I – es�mular a criação de novos empreendimentos agroindustriais; II – es�mular a regularização de agroindústrias informais; III – es�mular a compe��vidade agroindustrial. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o segmento de cadeia produ�va que transforma matéria-prima proveniente da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados. Art. 2º A Polí�ca Estadual ora ins�tuída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios: I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produ�vas rurais; II – redução das disparidades regionais, por meio do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas; III – geração de emprego e renda em âmbito local; IV – elevação da produ�vidade do trabalho; V – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico; VI – sanidade e segurança alimentar; VII – desburocra�zação e simplificação de procedimentos administra�vos; VIII – fortalecimento de cadeias produ�vas; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152/constituicao-estadual https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152/constituicao-estadual IX – valorização da cultura e da iden�dade locais; X – indução do empreendedorismo. XI – fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico dos bioprodutos; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XII – incen�vo à produção sustentável e à u�lização de insumos locais; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XIII – fortalecimento das cadeias produ�vas relacionadas aos bioprodutos. Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. Art. 3º A Polí�ca ora ins�tuída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes: I – es�mular o desenvolvimento de cadeias produ�vas agroindustriais; II – es�mular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; III – es�mular a assistência técnica e a extensão rural; IV – es�mular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com ins�tuições de ensino correlatas; V – es�mular o associa�vismo, o coopera�vismo e os arranjos produ�vos locais; VI – es�mular as cer�ficações de origem, sociais e de qualidade; VII – es�mular o crédito para produção, industrialização e comercialização; VIII – es�mular o seguro rural; IX – es�mular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados; X – es�mular a realização de feiras, seminários e workshops, bem como a divulgação comercial da agroindústria e a promoção e comercialização de bioprodutos; Redação dada pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. X – es�mular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria; XI – es�mular a realização de compras ins�tucionais; XII – es�mular a realização de acordos sanitários e comerciais; XIII – es�mular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação para divulgação de avanços e inovações da agroindústria e dos bioprodutos; Redação dada pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XIII – es�mular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação; XIV – es�mular a concessão de incen�vos fiscais; XV – es�mular a celebração de contratos de produção integrada; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 XVI – es�mular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e par�cularidades dos diferentes �pos de agroindústrias; XVII – es�mular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, ou com outros entes federa�vos, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus obje�vos; Redação dada pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XVII – es�mular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus obje�vos. XVIII – ampliar a par�cipação dos bioprodutos na matriz produ�va estadual; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XIX – contribuir para a sustentabilidade ambiental e econômica do Estado de Goiás; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XX – es�mular a diversificação de receitas para os produtores rurais; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXI – incen�var a criação de centros de pesquisa e desenvolvimento, visando à inovação e à produção de bioprodutos; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXII – es�mular a integração entre universidades, ins�tutos de pesquisa e setor produ�vo para a realização de pesquisas voltadas aos bioprodutos; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXIII – incen�var as inicia�vas de incubadoras e aceleradoras de startups voltadas à inovação em bioprodutos; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXIV – es�mular a disponibilização de cursos de formação técnica e profissionalizantes na área de bioprodutos; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXV – es�mular a celebração de parcerias com en�dades nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de conhecimentos e prá�cas sobre bioprodutos; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXVI – es�mular a implantação de sistema de informação sobre a agroindústria e bioprodutos com o obje�vo de coletar, processar, analisar e disseminar dados e informações sobre o setor; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXVII – incen�var o uso de prá�cas regenera�vas e orgânicas, bem como o manejo sustentável dos recursos naturais no processo de produção de matéria– prima para os bioprodutos; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXVIII – es�mular a criação de canais de distribuição e comercialização específicos para bioprodutos, facilitando o acesso ao mercado interno e externo; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXIX – incen�var a criação de selos e cer�ficações para bioprodutos produzidos no Estado de Goiás, visando garan�r sua qualidade e procedência; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXX – incen�var o apoio às micro, pequenas e médias empresas que atuam na cadeia produ�va de bioprodutos, incluindo acesso facilitado a créditos e capacitação técnica; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXXI – es�mular a disponibilização de cursos de capacitação em gestão para empreendedores do setor de bioprodutos; Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. XXXII – es�mular a formação de coopera�vas e associações de produtores de bioprodutos, de forma a se fortalecer a cadeia produ�va e garan�r melhores condições de negociação e venda. Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024. Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Execu�vo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Polí�ca Pública ora ins�tuída. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual Este texto não subs�tui o publicado no D.O de 28/03/2023 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108729/lei-22642 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/101099/lei-complementar-112 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/101099/lei-complementar-112 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/5589