Law No. 21.156 establishing the State Policy for the Sustainable Rural Development of Family Farming (Pedraf)
颁布于 2014-01-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 21.156 - Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar - Pedraf.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Agricultural and rural development, Water
- 关键词
- basic legislation, family farming, agricultural development, policy/planning, sustainable use, sustainable development, capacity building, smallholders/peasants, comparative analysis, rural development, farming, right to water, water supply, irrigation, human rights
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Leis Estaduais Minas Gerais LEI Nº 21.156, de 17/01/2014 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Fica instituída a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar - Pedraf -, que norteará a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar - Pledraf. § 1º A Pedraf tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no Estado, garantida a participação da sociedade civil organizada. § 2º A Pedraf será desenvolvida, no que couber, em articulação com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405 (http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-11405-1994-minas-gerais-dispoe-sobre-a politica-estadual-de-desenvolvimento-agricola-e-da-outras-providencias) , de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal. O art. 2º da Lei nº 11.405 (http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-11405-1994-minas-gerais-dispoe-sobre-a politica-estadual-de-desenvolvimento-agricola-e-da-outras-providencias) , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A política estadual de desenvolvimento agrícola fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios: Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-11405-1994-minas-gerais-dispoe-sobre-a-politica-estadual-de-desenvolvimento-agricola-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-11405-1994-minas-gerais-dispoe-sobre-a-politica-estadual-de-desenvolvimento-agricola-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/ I - a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção; II - o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania; III - a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis; IV - o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações; V - a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade; VI - a articulação do Estado com a administração federal e com as administrações municipais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais; VII - o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais; VIII - articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo; IX - a compatibilização entre a política agrícola estadual e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica; X - a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o Estado, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola; XI - o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado; XII - a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais; XIII - a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; XIV - o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais; XV - a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação; XVI - o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais; XVII - a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável; XVIII - a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira; XIX - o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil. § 1º A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável. § 2º O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.". O art. 3º da Lei nº 11.405 (http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-11405-1994-minas-gerais-dispoe-sobre-a politica-estadual-de-desenvolvimento-agricola-e-da-outras-providencias) , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São objetivos da política estadual de desenvolvimento agrícola: I - definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural; II - garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada; III - estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais; IV - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura; V - proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados; VI - promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos; VII - prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária; Art. 3º http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-11405-1994-minas-gerais-dispoe-sobre-a-politica-estadual-de-desenvolvimento-agricola-e-da-outras-providencias VIII - prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais; IX - promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio; X - estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para: a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos; b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; XI - promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção; XII - garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a: a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo; b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico; c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar; d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização; XIII - garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade; XIV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais; XV - priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra; XVI - garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar; XVII - formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração; XVIII - promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes; XIX - garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural - CAR -, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; XX - garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei nº 19.476 (http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-19476-2011-minas-gerais-dispoe-sobre-a habilitacao-sanitaria-de-estabelecimento-agroindustrial-rural-de-pequeno-porte-no-estado-e-da outras-providencias) , de 11 de janeiro de 2011; XXI - consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.". A formulação e a implementação do Pledraf serão realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf -, garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes: I - potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais; II - dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica; III - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais; IV - fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Estado no âmbito da Pedraf; V - consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil. § 1º Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pledraf observará as prioridades emanadas da Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6º. § 2º Para a execução do Pledraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente. § 3º O Poder Executivo estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento rural sustentável e da agricultura familiar bem como o respectivo plano municipal alinhados com o Pledraf. Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pedraf: I - o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento; Art. 4º Art. 5º http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-19476-2011-minas-gerais-dispoe-sobre-a-habilitacao-sanitaria-de-estabelecimento-agroindustrial-rural-de-pequeno-porte-no-estado-e-da-outras-providencias III - o beneficiário de programas estaduais ou federais de crédito fundiário; IV - a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento; V - o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo; VI - o quilombola formalmente reconhecido; VII - o indígena. A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da Pedraf serão realizados: I - pela Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pedraf; II - pelo Cedraf, que terá sua composição e atribuições estabelecidas no regulamento, garantida a participação de representantes de órgãos governamentais e de entidades e organizações da sociedade civil; III - pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições; IV - pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da Pedraf e reconhecidos pelo Cedraf. Constituem fontes de recursos para a implementação da Pedraf as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente. § 1º Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Pedraf poderão receber recursos do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 19.990 (http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-19990-2011-minas-gerais-cria-o-fundo-de erradicacao-da-miseria-fem) , de 29 de dezembro de 2011, e de outros fundos nacionais e internacionais que apoiem ações de desenvolvimento rural sustentável solidário. § 2º Os programas e projetos oriundos da União vinculados à agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais poderão ter sua execução viabilizada por meio de convênios, contratos e parcerias com os órgãos públicos estaduais e entidades da sociedade civil reconhecidas pelo Cedraf. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Art. 6º Art. 7º Art. 8º http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-19990-2011-minas-gerais-cria-o-fundo-de-erradicacao-da-miseria-fem Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena José Silva Soares