Law No. 20.608 creating the State Policy on Food Acquisition of Family Farming (PAAFamiliar)
颁布于 2013-01-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 20608 - Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- agricultural development, farming, policy/planning, family farming
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
LEI 20608, DE 07/01/2013 DE 07/01/2013 (TEXTO ATUALIZADO) Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° – Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares. (Vide Lei nº 20.850, de 9/8/2013.) Art. 2° – Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares: I – o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; II – o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9°-A da Lei n° 15.973, de 12 de janeiro de 2006. § 1° – Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 2006. § 2° – Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções: I – documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar; II – declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada; III – outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4° desta Lei. Art. 3° – São objetivos do PAAFamiliar: I – fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar; II – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; III – favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais; IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional. V – valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=20850&ano=2013&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=15973&ano=2006&tipo=LEI especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) Parágrafo único – Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia. Art. 4° – A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento. Art. 5° – O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar. Parágrafo único – No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG – e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG. Art. 6º – Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; II – abastecimento da rede socioassistencial; III – abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição; IV – abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos; V – abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional. VI – atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) VII – aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) § 1º – A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional; II – os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) § 2° – A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22911&ano=2018&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22911&ano=2018&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22911&ano=2018&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22911&ano=2018&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22911&ano=2018&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22911&ano=2018&tipo=LEI I – não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações; II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização; III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações; IV – incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares; V – ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares. § 3° – O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar. (Vide inciso V do art. 7º da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.) Art. 7° – O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento. Parágrafo único – Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados. Art. 8° – O colegiado a que se refere o art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3°. Parágrafo único – Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de: I – agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos; II – comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas; III – assentamentos da reforma agrária; IV – grupos de mulheres; V – produção agroecológica ou orgânica. Art. 9° – Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6° serão de acesso público. Art. 10 – Fica a Lei n° 15.973, de 2006, acrescida do seguinte art. 9°-A: “Art. 9°-A – O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana. Parágrafo único – Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.”. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=21146&ano=2014&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=15973&ano=2006&tipo=LEI Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Elmiro Alves do Nascimento ============================== Data da última atualização: 15/1/2018.