Law No. 2.673 establishing the Unified State System for Family, Artisanal and Small Agro-Industrial Health (SUSAF-TO)
颁布于 2012-12-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 2.673 - Institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-TO, e adota outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, family farming, sustainable development, rural development, farming, public health, inspection, monitoring
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LEI Nº 2.673, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Publicada no Diário Oficial nº 3.778, de 19/12/2012 Institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte SUSAF-TO, e adota outras providências. *Regulamentada pelo Decreto nº 6.639, de 29/06/2023. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte-SUSAF-TO, compreendendo os serviços de inspeção municipal e fiscalização sanitária. §1º A gestão do SUSAF-TO é realizada pela Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário. §2º É facultada a vinculação do SUSAF-TO ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Compete ao SUSAF-TO: I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final; II - integrar e monitorar os Serviços de Inspeção Municipal - SIM; III - traçar diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte; IV - elaborar normas e instruções; V - efetuar e estimular parcerias com órgãos públicos e privados nas áreas de pesquisa, educação e assistência técnica; VI - autorizar o comércio intermunicipal dos produtos de que trata esta Lei; VII - descredenciar os SIM, quando deixarem de atender os critérios estabelecidos pelo SUSAF-TO; VIII - consentir o uso e realizar a gestão do selo de qualidade; IX - manter informações cadastrais das agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte existentes no Estado. Art. 3º Integra o SUSAF-TO o Conselho Gestor, de caráter deliberativo, composto pelos seguintes membros: I - do Poder Executivo: a) três representantes da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário; b) um representante: 1. da Secretaria da Saúde lotado na Vigilância Sanitária; 2. da Secretaria do Trabalho e da Assistência Social; 3. do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS; 4. da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC TOCANTINS; 5. do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS; II - a convite, um representante: a) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; b) do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; c) do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; d) da Associação Tocantinense de Municípios - ATM; e) da sociedade civil organizada que desenvolva assistência técnica a agricultores ou agroindústrias familiares; f) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado do Tocantins FETAET; g) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. §1º O Conselho Gestor é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário. §2º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor: I - são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades; II - são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida recondução. §3o A função de membro: I - é considerada de interesse público relevante; II - não percebe remuneração. Art. 4º O Conselho Gestor possui: I - Câmaras Técnicas constituídas por profissionais que atuam na área de inspeção e fiscalização sanitária; II - Secretaria Executiva, designada pelo seu presidente. Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Gestor baixar seu regimento interno. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, cumpre ao Estado: I - celebrar convênios com entes da Federação; II - criar programas de incentivo e apoio aos munícipios para a estruturação dos SIM; III - gerar ações educativas e de pesquisas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado