Law No. 2.588 creating the State Programme of Agro-ecology and Incentives to Organic Agricultural production
颁布于 2011-10-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 2.588 - Cria o Programa Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rondônia
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, subsidy/incentive, ecological production/organic production, policy/planning, agroecology
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA LEI N. 2. 588, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011. Cria o Programa Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica criado o Programa Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, com a finalidade de estimular e propiciar a produção de produtos orgânicos sem a utilização de fertilizantes �uímicos e de agrotóxicos, objetivando a preservação do meio ambiente, e o crescimento da cadeia produtiva na produção agroecológica. Art. 2º. O Programa Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica terá execução por meio da SEAGRI, com o apoio das demais Secretarias de Estado e dos segmentos produtivos do Estado de Rondônia e buscará os seguintes resultados: I - disseminar cultura da agricultura orgânica, com a demonstração dos benefícios para o meio ambiente, assim como para os fornecedores e consumidores de alimentos saudáveis e ecologicamente corretos; II - estimular a substituição progressiva do uso do agrotóxico para agricultura orgânica; III - difundir informações técnicas relacionadas à produção agroecológica; IV - apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento permanente de grupos de famílias ( �gricultoras, visando à melhoria da qualidade de vida e o aumento da renda familiar, através da prática de �a agricultura ecologicamente sustentável; V - apoiar pesquisa participativa nas entidades de apoio, valorizando as experiências locais e o saber dos agricultores; VI - incentivar a certificação e o crescimento do mercado de produtos orgânicos, com a simplificação do processo de comercialização da produção orgânica; e VII - criar selo estadual orgânico para os produtos in natura e processados de origem animal e vegetal. Art. 3º. A SEAGRI, em parceria com Organizações não Governamentais - ONGs e entidades representativas dos agricultores, incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de projetos para: I - produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultur iliar; PUBLICfo.00 NO DIÁRIO OFICIAL w dodia GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA II - estimular estratégias de comercialização de produtos orgânicos; III - estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos; IV - adaptar tecnologias agroecológicas às condições e experiências locais; e V - formar e capacitar os agricultores familiares com fins de industrializar e comercializar os produtos de origem orgânicos. Art. 4°. A SEAGRI poderá realizar convemos com prefeituras municipais, com entidades representativas dos agricultores e organizações não governamentais - ONGs, para a implementação do ~rograma Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica. Art. 5°. O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que: I - tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão, ou que queira iniciar a conversão para sistema agroecológico/orgânico ou que já esteja convertida; II - possuir renda principal proveniente do meio rural; e III - possuir terra, ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado. Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2011, 123º da República. ~ CONFUCIO AIRES MOURA Governador