Law No. 2.575 amending Law No. 1.060 on the Special Institution for Environmental Control (FECAM)
颁布于 1996-06-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 2.575, de 19 de Junho de 1996.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, pollution control, inspection, governance
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Lei n. 2.575, de 19 de Junho de 1996. ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.060 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Fundo Especial de Controle Ambiental -FECAM a que se refere a Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a denominar-se Fundo Estadual de Conservação Ambiental -FECAM. Art. 2º - O Artigo 2º da Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Para atender as necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica a Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade." Art. 3º - A alínea "a" do Artigo 3º da Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ........................................................................................... a ) - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República”. Art. 4º - O inciso IV do Artigo 4º da Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - ....................................................................................... 1- .................................................................................................. II - ................................................................................................. III - ................................................................................................ IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ". Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de junho de 1996. MARCELLO ALENCAR Governador http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/10190914b8d64c0b0325654b00801bd0?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/10190914b8d64c0b0325654b00801bd0?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/10190914b8d64c0b0325654b00801bd0?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/10190914b8d64c0b0325654b00801bd0?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/10190914b8d64c0b0325654b00801bd0?OpenDocument