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巴西的法律

Law No. 2.508 prohibiting professional fishing in Guaporé River basin and establishing the baselines for regulating State fisheries sector

颁布于 2011-07-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 2.508 - Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rondônia
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
fishery management and conservation, fishing area, fishing authorization, fishing gear/fishing method, inland fisheries, authorization/permit

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. • T ESTADO OE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA LEI Nº 2.508, DE 6 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica proibida a pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do Rio Cabixi até a foz do Rio São Miguel, para preservação e proteção da biata aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico. § 1 º. Inclui-se na proibição prevista no caput a pesca profissional nos berçários das terras indígenas Rio Branco e Massaco e na área da Fazenda Pau D'Óleo. § 2°. Nos locais descritos no caput e§ 1° não será tolerada a utilização dos seguintes apetrechos, métodos, aparelhos e técnicas consideradas predatórias: I - redes e malhadeiras de qualquer natureza; II - armadilha do tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo; III - aparelho de mergulho com emprego de dispositivo para respiração artificial; IV - aparelho do tipo elétrico, sonoro ou luminoso; V - fisga, gancho e garatéia; VI - rede de arrasto de qualquer natureza; VII - arpão, covo, espinhei e tarrafas de qualquer natureza; VIII - substâncias tóxicas ou explosivas; e IX - técnica de arrasto de qualquer natureza. Art. 2°. Para fins de integração social e complementação da renda familiar, não se aplica a vedação expressa no caput do artigo 1 ° ao pescador profissional que, • T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA devidamente autorizado, pescar e comercializar até 70 kg (setenta quilos) de pescado por semana. Parágrafo único. A pesca e a comercialização de que trata o parágrafo anterior devem estar devidamente autorizadas pela respectiva Guia de Autorização de Pesca e Comercialização de Pescado - GAPEC, emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, observadas as demais disposições legais pertinentes. Art. 3°. Na região fixada no artigo 1° também será tolerada a pesca de subsistência, a pesca esportivo/turística (pesca e solta) e a pesca amadora de captura, dentro das seguintes normas específicas: I - as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 5 {cinco) quilos/dia por família; II - as praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos, do tipo pesca e solta; III - as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão {linhada), ou vara de pesca, e uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportivo-turística, previamente credenciados pela SEDAM; e IV - as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial. Art. 4°. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3°, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. Art. 5°. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro: I - estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger, preservar a fauna e a flora aquática; II - definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática; III - incentivar a atividade do turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé e Mamoré; IV - promover a educação ambiental; • T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 3 V - estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente; VI - incentivar o surgimento de planos locais com a implantação de Arranjos Produtivos Locais - APL' s, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais. VII - incentivar os municípios a criarem seus fundos municipais e os APL' s, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva; VIII - incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios e lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos; IX - criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanque, com as espécies da região amazônica; e X - estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e/ou organizações comunitárias, capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social. Art. 6°. Fica declarado como "Santuário Ecológico da Pesca Amadora e Esportiva" a Bacia Hidrográfica do Rio Guaporé. Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 8°. Fica revogada a Lei nº 2.363, de 29 de novembr Art. go Esta Lei entra em vigor na data de sua pu icação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho d 2011.