Law No. 2.476 establishing the Environmental Adequacy Programme for Property and Rural Activity (TO-LEGAL)
颁布于 2011-07-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 2.476 - Institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural – TO-LEGAL, e adota outras providencias.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Environment, Forestry, Land and soil
- 关键词
- access-to-information, classification/declassification, data collection/reporting, registration, environmental planning, policy/planning, land-use planning, protected area, land tenure
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
LEI Nº 2.476, DE 8 DE JULHO DE 2011 Publicada no Diário Oficial nº 3.419 Institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural – TO-LEGAL, e adota outras providencias. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1o É criado o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural – TO-LEGAL com o objetivo de promover a regularização das propriedades e posses rurais inserindo-as no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural – CAR e no Licenciamento Ambiental Único – LAU. Art. 2o O proprietário ou possuidor rural que espontaneamente requerer o Cadastro Ambiental Rural e o Licenciamento Ambiental Único fica imune às autuações previstas nas Leis estaduais 261/91 e 771/95 e na Lei Federal 9.605/98. § 1o O disposto neste artigo aplica-se ao caso de infração cometida até o dia anterior à publicação desta Lei, uma vez cumpridas as obrigações previstas em Termo de Compromisso firmado com o NATURATINS. § 2o A formalização do CAR e da LAU terá efeito suspensivo, quanto à cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações anteriormente cometidas, exceto na hipótese de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa. § 3o Cumprido integralmente o Termo de Compromisso, nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 4o O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de sanções administrativas de apreensão e embargo originadas por descumprimento de acordos firmados ou ainda na ocorrência de nova infração ambiental anteriormente levantada. CAPÍTULO II Da Adequação Ambiental de Propriedades Rurais Art. 3o São atos e procedimentos administrativos para fins de regularização ambiental de propriedade e atividade rurais: I – o Cadastro Ambiental Rural – CAR; II – o Termo de Compromisso – TC; III – o Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária – MCA; IV – a Licença Ambiental Única – LAU. SEÇÃO I Do Cadastro Ambiental Rural – CAR Art. 4o O Cadastro Ambiental Rural – CAR consiste em registro da propriedade rural no Sistema de Controle e Monitoramento Ambiental do NATURATINS com a finalidade de avaliar a situação do uso do solo. § 1o O CAR tem por fim: a) quantificar o passivo e o ativo florestais da propriedade, atendidas as normas vigentes, relacionadas à obrigatoriedade de manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal; b) identificar as atividades desenvolvidas na propriedade rural em áreas já convertidas. § 2o O CAR é o instrumento definidor das obrigações e prazos do Termo de Compromisso para efeito do Licenciamento Ambiental Único. § 3o Os ativos florestais identificados no CAR serão objeto de monitoramento anual por parte do NATURATINS. § 4o O desmatamento das áreas protegidas, sem autorização, implica a suspensão imediata dos benefícios do Programa TO-LEGAL e as correspondentes sanções administrativas e criminais. § 5o O CAR é requisito para a quantificação de serviços ambientais gerados pelos ativos florestais e pode constituir objeto de remuneração em favor do proprietário rural mediante programas e políticas específicas. § 6o O NATURATINS, mediante montagem de banco de dados georreferenciado do CAR, pode estabelecer procedimentos aptos a assegurar a locação e demarcação das reservas legais das propriedades, com vistas à conectividade de vegetação natural, à formação de corredores ecológicos e de fluxo gênico. Art. 5o O registro das propriedades rurais no CAR se formaliza mediante: I – preenchimento de formulário de caracterização da propriedade, atividades e proprietário, fornecido pelo NATURATINS; II – apresentação de cópias dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, do comprovante de justa posse ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural; III – apresentação de mapa georreferenciado, com equipamento GPS de navegação, da propriedade rural contendo as seguintes informações de uso do solo: a) Área da Propriedade Rural – APR, compreendendo o limite total da propriedade, contendo todas as matrículas ou posses; b) Área de Vegetação Natural Remanescente – AR, compreendendo os limites das áreas cobertas por vegetação nativa, intacta ou em estágio de regeneração; c) Área de Uso Alternativo – AUA, compreendendo os limites das áreas desmatadas, degradadas, cultivadas ou aproveitadas no interior da propriedade; d) Áreas de Preservação Permanente – APP, compreendendo os limites físicos e geográficos determinados em lei das áreas de preservação permanente, alteradas ou não. § 1o Os mapas com as respectivas interpretações de uso do solo das propriedades devem ser elaborados a partir de imagens de satélite, disponibilizadas ou reconhecidas pelo NATURATINS e com levantamentos de campo. § 2o O diagnóstico da situação ambiental da propriedade é realizado por meio da validação e cruzamento dos dados, de modo a identificar os passivos de reservas legais e as áreas de preservação permanente alteradas. § 3o Após o protocolo, o interessado deve suspender qualquer atividade nas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal que possa comprometer o processo de regeneração. § 4o O CAR pode ser apresentado individualmente ou em bloco, garantida a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica dos mapeamentos realizados. § 5o As especificações técnicas do mapeamento a ser apresentado são estabelecidas em ato administrativo do NATURATINS. Art. 6o O Cadastro, com efeito meramente declaratório da situação ambiental do imóvel, não constitui prova da posse ou propriedade nem autoriza desmatamento ou aproveitamento florestal. § 1o O proprietário ou possuidor e o responsável técnico respondem administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no CAR, em caso de inexatidão das informações, salvo a hipótese de retificação promovida, espontaneamente, no respectivo cadastro. § 2o O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, legal ou de utilização do imóvel rural como: transferência de domínio, desmembramento, transmissão da posse, averbação, retificação, relocação de reserva legal ou alteração do tipo de aproveitamento. Art. 7o O Cadastro Ambiental Rural – CAR constitui requisito para o processamento dos pedidos de Licenciamento Ambiental Único. SEÇÃO II Do Termo de Compromisso – TC Art. 8o O Termo de Compromisso tem a finalidade de estabelecer condições e prazos para o cumprimento das exigências legais destinadas à efetiva adequação ambiental da propriedade rural. § 1o O TC deve estipular obrigações para o atendimento das exigências destinadas à regularização tempestiva da Reserva Legal, não excedendo a: I – três anos, no caso de propriedades com mais de três mil hectares; II – quatro anos, no caso de propriedades com mais de quinhentos, até três mil hectares; III – cinco anos, no caso de propriedades de até quinhentos hectares. § 2o Na formalização do TC, em caso de necessidade de recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal, o interessado deve apresentar: a) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD ou aderir às técnicas de recuperação estabelecidas em Manuais aprovados pelo COEMA; b) relatórios de monitoramento dos processos de recuperação, com periodicidade a ser definido pelo COEMA. § 3o As atividades passiveis de licenciamento ambiental na propriedade rural podem ser autorizadas mediante a formalização, via TC, de medidas preventivas enquanto não sobrevenha a Licença Ambiental Única. Art. 9o O Cadastro Ambiental Rural e o Termo de Compromisso são instrumentos de controle ambiental reconhecidos para fins de concessão de crédito rural em áreas consolidadas, degradadas ou sub-utilizadas, até a emissão definitiva da Licença Ambiental Única. SEÇÃO III Do Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária – MCA Art. 10. O Manual de Controle Ambiental destina-se a estabelecer os padrões de controle ambiental e a mitigação de impactos das atividades produtivas na propriedade rural. Parágrafo único. O MCA deve ser elaborado por atividade, em função de suas especificidades, aprovado pelo COEMA, contendo, no mínimo, informações detalhadas e procedimento técnicos que tratem de: I – conservação e manejo do solo; II – uso adequado de defensivos agrícolas; III – disposição de resíduos sólidos; IV – tratamento e destino final de efluentes; V – armazenamento e destinação de substancias perigosas. Art. 11. A inobservância das práticas previstas no MCA implica suspensão da Licença Ambiental Única e aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis. Art. 12. A implementação das medidas contidas no MCA deve ser acompanhada por profissional habilitado, incumbido de emitir relatórios periódicos a serem definidos pelo COEMA em regulamentação específica. SEÇÃO IV Da Licença Ambiental Única – LAU Art. 13. Licenciamento Ambiental Único – LAU consiste no procedimento administrativo hábil para a regularização ambiental do imóvel rural, visando: I – à localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos do grupo agropecuário, de baixo potencial impactante ao meio ambiente e de pequeno porte; II – à regularização ambiental dos imóveis/atividades rurais do grupo agropecuário, independentemente de porte, cujas áreas já estejam convertidas para uso alternativo do solo até à data da presente lei. Art. 14. O LAU dar-se-á por adesão ao MCA e tem por finalidade: I – promover a regularização das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente da propriedade rural; II – licenciar a instalação e a operação de atividades agrossilvopastoris, relacionadas ao plantio, condução, manejo, colheita e extração de produtos agrícolas, da pecuária e da silvicultura de pequeno porte; III – licenciar a operação por meio da autorregularização de atividades de pecuária extensiva, agricultura anual e silvicultura em áreas convertidas para uso alternativo do solo até a data da presente Lei; Parágrafo único. São autorizadas, independentemente de Licenciamento Ambiental, as atividades rurais secundárias correlatas às agrossilvopastoris, tais como: a) limpeza de pastagens sujas sem derrubada de árvores; b) recuperação de pastagens por meio de correção de solo e nova semeadura em áreas degradadas; c) correção do solo em áreas de produção agrícola; d) obras e serviços de correção do solo; e) construção de currais, cercas, sedes, galpões para máquinas e casas de empregados; f) enleiramento, catação de raízes e limpeza do terreno em áreas convertidas consolidadas; g) aquisição de máquinas, equipamentos, insumos e animais; h) custeio agrícola, pecuário e silvícola; i) horticultura nos sistemas sequeiro, hidropônico e irrigado. Art. 15. Os procedimentos administrativos para requerimento e edição da Licença Ambiental Única são estabelecidos pelo COEMA. Art. 16. As atividades de médio e grande portes que impliquem a conversão de novas áreas da propriedade rural carecem de licenciamento ambiental na conformidade de resolução do COEMA. Art. 17. A regularização de reservas legais se formaliza na conformidade da legislação vigente. Art. 18. O enquadramento do porte das atividades produtivas passíveis de instalação nas propriedades rurais é estabelecido mediante resolução do COEMA. Art. 19. As taxas cobradas pelo NATURATINS para a expedição da LAU são as fixadas para o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural – LFPR. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado