Law No. 2.293 amending the State Programme for incentives to Rural Family Farming and Agro-Forestry Production
颁布于 2010-07-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 2.293 - Acresce o art. 4º-A à Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Acre
- 主题
- Food and nutrition, Forestry
- 关键词
- internal trade, family farming, Indigenous Peoples, agricultural development, agro-forestry, policy/planning, subsidy/incentive, forest management/forest conservation
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文本
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LEI N. 2.293, DE 27 DE JULHO DE 2010 “Acresce o art. 4º-A à Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: ... “Art. 4º-A. Do total dos recursos financeiros próprios do Estado do Acre destinados à aquisição de alimentação para escolas, presídios, hospitais e centros socioeducativos, no mínimo trinta por cento deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da produção familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais e indígenas. § 1º Aplica-se o disposto no art. 4º desta lei às aquisições realizadas com fundamento no caput deste artigo. § 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pela Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; e III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.” ... 2 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre