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巴西的法律

Law No. 2.135 establishing the Policy on Eco-Tourism Development within the State Mato Grosso do Sul

颁布于 2000-08-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 2.135 - Institui a Política para o Desenvolvimento do Ecoturismo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso do Sul
主题
Environment
关键词
authorization/permit, environmental planning, tourism, policy/planning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 2.135, DE 14 DE AGOSTO DE 2000. Institui a Política para o Desenvolvimento do Ecoturismo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Política para o Desenvolvimento do Ecoturismo. Art. 2º O ecoturismo, de que trata a presente Lei é entendido como sendo o segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentivando a sua conservação e buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar da população. Art. 3º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo, entre outros: I - compatibilizar as atividades de ecoturismo com as políticas de conservação de áreas naturais; II - fortalecer a cooperação institucional tanto dentro quando fora do âmbito governamental; III - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos envolvidos com o ecoturismo; IV - estimular a regulamentação das atividades do ecoturismo; V - promover e incentivar a criação e melhoria da infra-estrutura para o desenvolvimento do ecoturismo; VI - promover o aproveitamento do ecoturismo como veículo de educação ambiental para turistas, comunidades locais e empreendedores do setor, acadêmicos, alunos do ensino médio, fundamental, dentre outros. Art. 4º São princípios da atividade do ecoturismo, entre outros: I - uso sustentável dos recursos naturais; II - manutenção da diversidade biológica e natural; III - integração do turismo no planejamento; IV - suporte às economias locais; 2 V - envolvimento das comunidades locais; VI - consulta ao público e atores envolvidos; VII - marketing turístico responsável; VIII - redução do consumo supérfluo e desperdício; IX - desenvolvimento de pesquisa, com atenção especial aos pesquisadores brasileiros; X - desenvolvimento da educação ambiental através da sensibilização de turistas e populações locais para a proteção do ambiente, do patrimônio histórico e dos valores culturais. Art. 5º As atividades, dentre outras, vinculadas à Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo em geral, devem ser desenvolvidas por meio das seguintes linhas de atuação: I - definição dos marcos referenciais para as atividades do ecoturismo voltar-se-á para a harmonização dos diversos setores nela envolvidos; II - sistematização e divulgação da estrutura legal existente e a ser estabelecido relativo ao ecoturismo local; III - incrementação de mecanismos de fiscalização e controle em áreas temáticas determinadas; IV - promoção da articulação e do intercâmbio das informações e de experiências entre órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e o setor privado; V - criação de mecanismos sistemáticos de divulgação de informações correntes relativas às Unidades de Conservação (Ucs) visitáveis; VI - criação de cadastro de operadoras de ecoturismo que atuem em Ucs e outras áreas de interesse para a conservação; VII - uniformização da terminologia utilizada na atividade ecoturística, visando um glossário comum para todos os municípios, incluindo os outros estados; VIII - promoção e incentivo à integração das comunidades locais no planejamento e na operação ecoturística, proporcionando estímulos que permitam o reconhecimento do ecoturismo como uma atividade econômica viável, sustentável e complementar de suas economias; IX - desenvolver as atividades de ecoturismo na perspectiva da discussão e ações intersetoriais; 3 X - criar alternativas de turismo em regiões mais pobres economicamente e nas agrícolas, promovendo e valorizando a cultura regional; XI - melhoria das rodovias que dão acesso as regiões turísticas. Art. 6º As atividades específicas como parte do processo de implementação voltadas ao ecoturismo deverão contemplar, dentre outras: I - o desenvolvimento de campanhas informativas sobre o turismo, do ponto de vista de seus impactos benéficos ou negativos junto à comunidade; II - a divulgação ao turista sobre as implicações da atividade ecoturística, bem como, as características dos produtos a ela relacionados, e orientá los sobre a importância de uma conduta adequada para a conservação das áreas visitadas; III - a implantação de núcleos de recepção e informação aos visitantes que informem o turista sobre práticas e comportamentos nocivos aos atrativos naturais e ao patrimônio histórico e cultural; IV - a integração dos setores públicos, privados e da sociedade civil para o desenvolvimento de metodologias e instrumentos que objetivem uma conduta adequada do turista nas áreas visitadas; V - a criação de material informativo específico para as áreas de visitação ecoturística, com ênfase sobre a fauna, flora e geografia da área em questão; VI - a utilização dos meios legais para coibir a propaganda enganosa no ecoturismo; VII - a prestação de esclarecimentos prévios sobre o comportamento adequado do ecoturista em relação às comunidades a serem visitadas; VIII - o incentivo à cooperação técnica internacional para intercâmbio de novas tecnologias para o segmento ecoturístico. Art. 7º Na promoção de incentivos ao desenvolvimento profissional do ecoturismo cabe ao Poder Executivo estabelecer regras para: I - criação e adequação de incentivos para o aprimoramento de tecnologias e de serviços de ampliação da infra-estrutura e equipamentos existentes, a implementação de empreendimentos ecoturísticos, possibilitando premiar iniciativas que atentem para o atendimento integral aos princípios do turismo sustentável expresso na totalidade desta Lei; II - elaboração e divulgação de manual sobre tipos e fontes de incentivos disponíveis para o ecoturismo; 4 III - promover gestões políticas junto aos agentes de incentivo internacionais e nacionais, públicos e privados, que possibilitem os princípios do ecoturismo propondo a facilitação e simplificação das linhas de crédito existentes, adaptando-as às características específicas do segmento e viabilizando seu acesso às comunidades receptoras para a implantação e melhoria de serviços e equipamentos ecoturísticos; IV - promover o desenvolvimento de metodologias, modelos e sistemas para acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento das atividades do ecoturismo, abrangendo os setores públicos e privado. Art. 8º Nas atividades vinculadas à Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo serão respeitados os princípios fixados nesta Lei. Art. 9º Compete ainda ao Poder Executivo: I - coordenar as ações relativas à Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo; II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Ecoturismo; III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área do ecoturismo em âmbito estadual. Art. 10. O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamentar a presente Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, 14 de agosto de 2000. Deputado LONDRES MACHADO Presidente

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