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巴西的法律

Law No. 2.024 creating the State Programme for incentives to Rural Family Farming and Agro-Forestry Production

颁布于 2008-10-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Lei n. 2.024 - Cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Acre
主题
Agricultural and rural development, Forestry
关键词
agricultural development, agro-forestry, policy/planning, subsidy/incentive, family farming, farming, forest management/forest conservation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI N. 2.024, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008 “Cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.” O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Acre, o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar. Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar: I - fortalecer a produção florestal e agroflorestal familiar no Estado do Acre; II - incentivar a produção florestal e agroflorestal familiar, propiciando condições de preço e comercialização dos produtos; III - reduzir o processo de emigração de agricultores para os centros urbanos; IV - estimular a utilização da produção florestal e agroflorestal familiar na composição da merenda escolar; e V - priorizar a utilização de produtos provenientes da produção florestal e agroflorestal familiar no cardápio das instituições mantidas pelo Estado do Acre. Art. 3º A gestão do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar será realizada por um Conselho Gestor, formado por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF; II - Secretaria de Estado de Floresta - SEF; III - Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP; IV - Instituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; VI - Secretaria de Estado de Assistência Social - SAS; VII - Secretaria de Estado de Educação - SEE; e 2 IX - Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE. § 1º A nomeação dos membros e dos respectivos suplentes do Conselho Gestor do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar será realizada por decreto, cabendo a presidência ao representante da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF. § 2º A participação no Conselho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. § 3º Compete ao Conselho, no prazo de trinta dias da sua nomeação, a elaboração de seu Regimento Interno. Art. 4º Fica autorizada a aquisição de produtos florestais, agroflorestais e agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição, desde que os preços não sejam superiores aos praticados no mercado regional. § 1º A aquisição de que trata o caput se destinará à manutenção e comercialização de estoque no mercado local e à utilização nos hospitais públicos, presídios, escolas públicas e instituições de amparo social, na forma especificada em regulamento. § 2º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) por ano por agricultor familiar para aquisição dos produtos florestais, agroflorestais e agropecuários de que trata esta lei. § 3º A aquisição dos produtos florestais, agroflorestais e agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentária e financeira. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme classificação abaixo: 753.000.00.000.0000.0000.0000 – Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar 3 753.004.00.000.0000.0000.0000 – Departamento de Produção Familiar 753.004.20.000.0000.0000.0000 – Agricultura 753.004.20.601.0000.0000.0000 – Promoção da Produção Vegetal 753.004.20.601.2108.0000.0000 – Agricultura Familiar 753.004.20.601.2108.1423.0000 – Manutenção do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar. 3.0.00.00.00 – Despesas Correntes 3.3.00.00.00 – Outras Despesas Correntes 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas 3.3.90.45.00 – Equalização de Preços e Taxas – RP (100) .................................................. 200.000,00 Art. 6º Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos dispostos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme apresentado a seguir: 713 – Secretaria de Estado de Planejamento 713009 – Reserva de Contingência 713009.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (100) .............................................................. 200.000,00 Art. 7º Esta lei será regulamentada por decreto governamental, no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 20 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre

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