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巴西的法律

Law No. 18.674 establishing the Policy to Promote Honey Production and the Development of Beekeeping and Meliponiculture Products and Services in Pernambuco

颁布于 2024-09-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 18.674 - Institui a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Pernambuco
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
agricultural development, apiculture/sericulture, animal health, policy/planning, animal production, internal trade, international trade, hygiene/sanitary procedures, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings, food safety and quality
类别
*

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 18.674, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024. Institui a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco, visando a melhoria e o crescimento da criação de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura estadual a fim de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade. Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes: I - sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas; II - geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas; III - aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado; IV - redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local; V - integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e dessas com ações do setor privado; VI - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva; VII - processamento do produto in natura e agregação de valor a ele; VIII - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva; e IX - rastreabilidade dos produtos ofertados à população. Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de que trata esta Lei: I - o crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização; II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; III - a assistência técnica e a extensão rural; IV - o seguro rural; V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - as certificações de origem, social e ambiental; VIII - a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços; IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; e X - a difusão das informações de mercado. Art. 4º Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas; IV - estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado; V - incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares; VI - fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade; VII - promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas; VIII - estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum; e IX - ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo: I - os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; e II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

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