Law No. 18.568 establishing the State Policy to Combat Hunger and Food and Nutritional Insecurity in the State of Pernambuco
颁布于 2024-06-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 18.568 - Institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Pernambuco
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- basic legislation, food security, poverty, legal proceedings/administrative proceedings, food sovereignty, right to food, human rights, social protection, nutrition
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LEI Nº 18.568, DE 3 DE JUNHO DE 2024. Institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, visando garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco. Parágrafo único. Segurança Alimentar e Nutricional consistem na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis. Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei: I - fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - fomento à criação dos Sistemas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; III - fomento de uma rede de equipamentos de segurança alimentar e nutricional, composta por bancos de alimentos, restaurantes populares e cozinhas comunitárias, abastecidos, sempre que possível, pela agricultura familiar; IV - apoio e reconhecimento das iniciativas da sociedade civil como equipamento público de grande relevância, com base nas diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V - estímulo à produção da economia solidária e da agricultura familiar, ampliando o percentual comprado da agricultura familiar para o PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e usando outras políticas de compras governamentais para abastecer os restaurantes populares, restaurantes universitários, hospitais, presídios e demais equipamentos públicos; e VI - apoio à agroecologia, com o fomento às feiras, feiras populares nas periferias e subsídios para o acesso ao alimento saudável nas periferias. Art. 3º A Política de que trata esta Lei, tem as seguintes diretrizes: I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - desenvolvimento de projetos que estimulem a produção de alimentos básicos, com destaque para os que compõem a cesta básica do povo pernambucano, visando o aumento da produção e da produtividade com qualidade, respeitando-se o zoneamento agroecológico e sustentabilidade; III - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; IV - estabelecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada; V - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para as comunidades e territórios mais vulneráveis; VI - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional; VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; e VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada. Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.