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巴西的法律

Law No. 18.440 establishing the State Policy for Young Entrepreneurship in the State of Pernambuco

颁布于 2023-12-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 18.440 - Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Pernambuco
主题
General
关键词
labour, youth, access-to-information, capacity building, credit

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos: I - desenvolver estratégias visando ações de fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores jovens em Pernambuco; II - promover ações de consolidação do empreendedorismo juvenil nas mais variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artístico, gastronómico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros; III - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Jovens, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento económico destes segmentos; IV - estimular a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil, em que possam ser expostas iniciativas criadas pelo público-alvo dessa política pública. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

  2. Art. 2° São diretrizes que norteiam esta Política Pública: I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; III - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do Jovem; IV - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 10 de março de 2025.) V - promoção da inclusão social e económica dos jovens empreendedores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 10 de março de 2025.) VI - estabelecimento de programas de capacitação em empreendedorismo em escolas públicas e instituições de ensino superior em todo o estado, abrangendo desenvolvimento de ideias, planejamento de negócios, marketing, finanças e gestão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.838. de 10 de marco de 2025.) VII - fomento à criação de incubadoras de empresas juvenis, oferecendo suporte, espaço de trabalho compartilhado, mentoria, acesso a recursos financeiros e networking; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 18.838, de 10 de marco de 2025 .) VIII - estabelecimento de incentivos financeiros e fiscais para jovens empreendedores, incluindo linhas de crédito especiais, isenções fiscais para startups e subsídios para desenvolvimento de protótipos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 10 de marco de 2025.) IX - promoção da cultura empreendedora, incluindo o desenvolvimento de campanhas de conscientização, realização de feiras e eventos de empreendedorismo e envolvimento da comunidade empresarial e acadêmica; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 1O de marco de 2025.) X - implementação de um sistema de avaliação e monitoramento para acompanhar o progresso e os resultados das iniciativas de empreendedorismo jovem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 10 de marco de 2025.)

  3. Art. 2º-A. A implementação da Política de que trata esta Lei deverá contemplar as seguintes ações: (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) I - promoção de programas de capacitação empreendedora voltadas ao desenvolvimento de habilidades relacionadas ao empreendedorismo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) II - disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, de cartilha ou material informativo com recursos voltados a jovens empreendedores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) III - realização de eventos e competições de empreendedorismo juvenil, a fim de fomentar a criação de novos negócios e a disseminação de ideias inovadoras; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) IV - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para a promoção da interação entre jovens empreendedores e do ecossistema de inovação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167. de 5 de janeiro de 2026.) V - o oferecimento de mentorias, com a participação de empreendedores experientes, consultores e especialistas no campo do empreendedorismo, oferecendo orientação e apoio aos jovens empreendedores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) Parágrafo único. A cartilha ou material informativo de que trata inciso II deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19 .167, de 5 de janeiro de 2026.) I - intersetorialidade, interdisciplinaridade e disponibilização gratuita, podendo ser reproduzida total ou parcialmente, desde que citada a fonte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) II - utilização de publicações de instituições especializadas, as quais sejam de domínio público e de acesso gratuito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.)

  4. Art. 3° Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas públicas e particulares, pessoas fisicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo objeto desta Lei.

  5. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

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